TRF3 0025218-54.2018.4.03.9999 00252185420184039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença
e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor
do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento
pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se
a nulidade da sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o
imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 3/7/64, doméstica, é portadora
de cervicalgia, lombalgia e tendinite de ombros, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora "desde
2002 passou a apresentar dores em região cervical, lombar, ombros e joelhos
direito e esquerdo que a impediram de laborar normalmente. Relata fazer uso
de mediação para o controle do quadro doloroso de forma irregular e que no
momento não faz nenhum tipo de tratamento que vise a sua reabilitação"
(fls. 98) e que, com base nos elementos e fatos expostos, "Não existe
redução da capacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia
em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente"
(fls. 105). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.
V- Preliminar de sentença extra petita acolhida. Apelação da parte autora
parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013,
§ 3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença
e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor
do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento
pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se
a nulidade da sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o
imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 3/7/64, doméstica, é portadora
de cervicalgia, lombalgia e tendinite de ombros, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora "desde
2002 passou a apresentar dores em região cervical, lombar, ombros e joelhos
direito e esquerdo que a impediram de laborar normalmente. Relata fazer uso
de mediação para o controle do quadro doloroso de forma irregular e que no
momento não faz nenhum tipo de tratamento que vise a sua reabilitação"
(fls. 98) e que, com base nos elementos e fatos expostos, "Não existe
redução da capacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia
em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente"
(fls. 105). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.
V- Preliminar de sentença extra petita acolhida. Apelação da parte autora
parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013,
§ 3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora anular
a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inc. II, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316356
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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