TRF3 0025219-39.2018.4.03.9999 00252193920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 01/01/1992 a 01/01/1997 (dia
anterior ao vínculo em CTPS junto ao empregador Luiz Alberto Consoli).
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial,
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente
pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do
lapso de 01/01/1992 a 01/01/1997 para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
02/01/1997 a 04/03/1997 - Atividade: serviços gerais - Agente agressivo:
ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/23; e
de 01/11/2001 a 06/03/2014 (data do PPP) - Atividade: tratorista - Agentes
agressivos: ruído de 88 dB (A) e defensivos agrícolas, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 20/23.
- Embora no período de 01/11/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente
ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível
o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- O interregno de 07/03/2014 a 21/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.6 do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a
parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que totaliza, até a data do ajuizamento da demanda, em
23/05/2014, 33 anos, 10 meses e 16 dias e, respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício,
deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 01/01/1992 a 01/01/1997 (dia
anterior ao vínculo em CTPS junto ao empregador Luiz Alberto Consoli).
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial,
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente
pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do
lapso de 01/01/1992 a 01/01/1997 para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
02/01/1997 a 04/03/1997 - Atividade: serviços gerais - Agente agressivo:
ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/23; e
de 01/11/2001 a 06/03/2014 (data do PPP) - Atividade: tratorista - Agentes
agressivos: ruído de 88 dB (A) e defensivos agrícolas, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 20/23.
- Embora no período de 01/11/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente
ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível
o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- O interregno de 07/03/2014 a 21/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.6 do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a
parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que totaliza, até a data do ajuizamento da demanda, em
23/05/2014, 33 anos, 10 meses e 16 dias e, respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício,
deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316357
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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