TRF3 0025224-42.2010.4.03.9999 00252244220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
a autora estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já
mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2009
(fls. 124/129), consignou: "Periciando portador de HIV (soropositivo), com
complicações de sua doença acima descritas: surdez, neurocriptococose,
crises tipo epileptiformes, dificuldade para deambular, cefaleia e sequela
de fratura de vértebra torácica (T12). Não consegue se comunicar devido a
surdez, fala com dificuldade. Na presença de todos esses fatores e aliado ao
exame físico concluo que periciando não reúne condições para atividade
laborativa de qualquer espécie" (sic).
11 - A despeito de anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa,
tem-se que referida prova técnica ainda permanece válida, eis que a nulidade
decorreu da não intimação pessoal do INSS para se manifestar acerca do
laudo e não da prova em si. Aliás, bastava, após o retorno dos autos ao
Juízo de origem, que o representante do ente autárquico fosse intimado
por oficial de justiça para contraditar o laudo supra, a fim de expurgar
a nulidade aventada, sendo totalmente despicienda a realização de nova
perícia por outro médico. Entretanto, assim não se sucedeu.
12 - O segundo profissional médico, com base em perícia realizada em 24
de julho de 2015 (fls. 188/190), relatou: "Ao avaliar o autor foi constatado
que possui AIDS decorrente da qual já teve, no início do quadro, faz mais
de 6 (seis) anos episódios de infecções oportunistas que resultaram em
surdez total do autor. Da coluna não foi constatada perda da função da
mesma. Do HIV e suas complicações não apresentam nexo causal laboral. Da
coluna não foi apresentado documento nesta perícia que comprove o acidente
narrado no processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico,
concluo que trata-se de pessoa deficiente auditiva, tal mal causa incapacidade
laboral parcial e permanente sem nexo causal laboral para qualquer tipo de
atividade laboral, deve o autor ser enquadrado como pessoa deficiente. Das
outras alegações não estão causando incapacidade do autor" (sic).
13 - Saliente-se, no entanto, com relação a este último parecer técnico,
que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou
atividades braçais ("empregado doméstico" - CTPS de fls. 15/16) e,
provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia,
no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento
acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição
socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
15 - O CNIS do autor, que ora segue anexa aos autos, revela que o trabalho
para prover a subsistência sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento
profissional coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", ocorrido em
meados de 2007.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o requerente é
ainda portador de deficiência auditiva total, decorrente de episódios de
infecções oportunistas.
17 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos
infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro.
18 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente
a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, fazendo jus o requerente à aposentadoria por
invalidez. Precedente.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 560.671.181-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele (31/10/2008 - CNIS anexo), já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
a autora estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já
mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2009
(fls. 124/129), consignou: "Periciando portador de HIV (soropositivo), com
complicações de sua doença acima descritas: surdez, neurocriptococose,
crises tipo epileptiformes, dificuldade para deambular, cefaleia e sequela
de fratura de vértebra torácica (T12). Não consegue se comunicar devido a
surdez, fala com dificuldade. Na presença de todos esses fatores e aliado ao
exame físico concluo que periciando não reúne condições para atividade
laborativa de qualquer espécie" (sic).
11 - A despeito de anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa,
tem-se que referida prova técnica ainda permanece válida, eis que a nulidade
decorreu da não intimação pessoal do INSS para se manifestar acerca do
laudo e não da prova em si. Aliás, bastava, após o retorno dos autos ao
Juízo de origem, que o representante do ente autárquico fosse intimado
por oficial de justiça para contraditar o laudo supra, a fim de expurgar
a nulidade aventada, sendo totalmente despicienda a realização de nova
perícia por outro médico. Entretanto, assim não se sucedeu.
12 - O segundo profissional médico, com base em perícia realizada em 24
de julho de 2015 (fls. 188/190), relatou: "Ao avaliar o autor foi constatado
que possui AIDS decorrente da qual já teve, no início do quadro, faz mais
de 6 (seis) anos episódios de infecções oportunistas que resultaram em
surdez total do autor. Da coluna não foi constatada perda da função da
mesma. Do HIV e suas complicações não apresentam nexo causal laboral. Da
coluna não foi apresentado documento nesta perícia que comprove o acidente
narrado no processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico,
concluo que trata-se de pessoa deficiente auditiva, tal mal causa incapacidade
laboral parcial e permanente sem nexo causal laboral para qualquer tipo de
atividade laboral, deve o autor ser enquadrado como pessoa deficiente. Das
outras alegações não estão causando incapacidade do autor" (sic).
13 - Saliente-se, no entanto, com relação a este último parecer técnico,
que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou
atividades braçais ("empregado doméstico" - CTPS de fls. 15/16) e,
provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia,
no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento
acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição
socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
15 - O CNIS do autor, que ora segue anexa aos autos, revela que o trabalho
para prover a subsistência sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento
profissional coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", ocorrido em
meados de 2007.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o requerente é
ainda portador de deficiência auditiva total, decorrente de episódios de
infecções oportunistas.
17 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos
infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro.
18 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente
a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, fazendo jus o requerente à aposentadoria por
invalidez. Precedente.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 560.671.181-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele (31/10/2008 - CNIS anexo), já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício
precedente de auxílio-doença (NB: 560.671.181-4), que se deu em 31/10/2008
(CNIS anexo), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-se,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1525546
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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