TRF3 0025237-89.2015.4.03.0000 00252378920154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
PARA INTEGRAR A LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66 ", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do " ramo 66 " para o " ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66 ",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, AI 0003067-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014
e TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI 0015298-22.2014.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/08/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2014.
8- Na hipótese, como bem observado pelo Juízo "a quo", o contrato foi
firmado em 29/01/1983, conforme informação da própria Caixa Econômica
Federal (fl. 41 deste instrumento), anteriormente à vigência da Lei 7.682
de 02/12/1988, pela qual a apólice pública passou a ser garantida pelo FCVS.
9. O contrato não tem cobertura pelo FCVS, está evidenciada a ausência
de interesse da caixa Econômica Federal no processo, com a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação
originária.
10 - Agravos legais improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
PARA INTEGRAR A LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66 ", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do " ramo 66 " para o " ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66 ",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, AI 0003067-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014
e TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI 0015298-22.2014.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/08/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2014.
8- Na hipótese, como bem observado pelo Juízo "a quo", o contrato foi
firmado em 29/01/1983, conforme informação da própria Caixa Econômica
Federal (fl. 41 deste instrumento), anteriormente à vigência da Lei 7.682
de 02/12/1988, pela qual a apólice pública passou a ser garantida pelo FCVS.
9. O contrato não tem cobertura pelo FCVS, está evidenciada a ausência
de interesse da caixa Econômica Federal no processo, com a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação
originária.
10 - Agravos legais improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento aos Agravos Legais, nos termos do relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que dava provimento aos agravos da CEF e da Federal Seguros S/A para
o fim da dar provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569952
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017
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