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Jurisprudência


TRF3 0025253-87.2013.4.03.9999 00252538720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - Restaram incontroverso os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que os reconheceu, sendo certo que também não houve a submissão desta à remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 18 de dezembro de 2012 (fls. 48/55), consignou o seguinte: "A autora é portadora das seguintes moléstias: 1) Espondiloartrose em todos os níveis da coluna vertebral, sendo moderado nos segmentos cervical e lombar e severo no torácico. 2) Sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ocorrido no dia 06 de novembro de 2012. 3) Artrose de ambas as articulações acrômio-claviculares" (sic). Relatou ainda que "a pericianda está incapacitada devido à sequela na fala e na cognição", sendo o impedimento de natureza temporária, devendo ser a autora avaliada posteriormente por médico neurologista, dentro de 06 (seis) meses da perícia. Por fim, fixou a data do início da incapacidade quando da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, em 06/11/2012. 11 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar de cozinha", "servente" e "empregada doméstica" - fl. 49), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo sofrido um "acidente vascular cerebral", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - Como bem destacou o magistrado a quo, "para verificação da capacidade funcional, não se observa somente a lesão, mas tão-só quanto ao reflexo dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do benefício, então, é a efetiva incapacidade, definitiva e permanente para o trabalho. Presente esta, insurge a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. No caso em comento, embora o perito tenha mencionado incapacidade temporária, considerando a idade e a escolaridade da autora, tem-se como improvável a recuperação" (fls. 86/87). 13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 16 - Tendo a incapacidade sido fixada apenas em 06/11/2012 e não havendo notícia nos autos de que após tal data houve apresentação de requerimento administrativo por parte da demandante, se mostra de rigor a fixação da DIB na data da citação. Caso contrário, se fosse fixado o termo inicial em data da precedente ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, seja na data da apresentação do requerimento administrativo de auxílio-doença anterior, seja na data de cessação deste, estar-se-ia concedendo o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ). 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Modificação da DIB. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Fixação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, reduzir o montante dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880078
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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