TRF3 0025253-87.2013.4.03.9999 00252538720134039999
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
DE ORDEM ORTOPÉDICA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Restaram incontroverso os requisitos da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência legal, na medida em que não impugnado o capítulo da
sentença que os reconheceu, sendo certo que também não houve a submissão
desta à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 18 de dezembro de 2012
(fls. 48/55), consignou o seguinte: "A autora é portadora das seguintes
moléstias: 1) Espondiloartrose em todos os níveis da coluna vertebral,
sendo moderado nos segmentos cervical e lombar e severo no torácico. 2)
Sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ocorrido no dia 06 de
novembro de 2012. 3) Artrose de ambas as articulações acrômio-claviculares"
(sic). Relatou ainda que "a pericianda está incapacitada devido à sequela na
fala e na cognição", sendo o impedimento de natureza temporária, devendo
ser a autora avaliada posteriormente por médico neurologista, dentro de 06
(seis) meses da perícia. Por fim, fixou a data do início da incapacidade
quando da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, em 06/11/2012.
11 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar de cozinha",
"servente" e "empregada doméstica" - fl. 49), e que conta, atualmente,
com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo sofrido um "acidente
vascular cerebral", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Como bem destacou o magistrado a quo, "para verificação da capacidade
funcional, não se observa somente a lesão, mas tão-só quanto ao reflexo
dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do
benefício, então, é a efetiva incapacidade, definitiva e permanente para o
trabalho. Presente esta, insurge a procedência do pedido de aposentadoria por
invalidez. No caso em comento, embora o perito tenha mencionado incapacidade
temporária, considerando a idade e a escolaridade da autora, tem-se como
improvável a recuperação" (fls. 86/87).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo a incapacidade sido fixada apenas em 06/11/2012 e não havendo
notícia nos autos de que após tal data houve apresentação de requerimento
administrativo por parte da demandante, se mostra de rigor a fixação da
DIB na data da citação. Caso contrário, se fosse fixado o termo inicial
em data da precedente ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, seja na data da
apresentação do requerimento administrativo de auxílio-doença anterior,
seja na data de cessação deste, estar-se-ia concedendo o benefício ao
arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Modificação da DIB. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Fixação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
DE ORDEM ORTOPÉDICA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Restaram incontroverso os requisitos da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência legal, na medida em que não impugnado o capítulo da
sentença que os reconheceu, sendo certo que também não houve a submissão
desta à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 18 de dezembro de 2012
(fls. 48/55), consignou o seguinte: "A autora é portadora das seguintes
moléstias: 1) Espondiloartrose em todos os níveis da coluna vertebral,
sendo moderado nos segmentos cervical e lombar e severo no torácico. 2)
Sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ocorrido no dia 06 de
novembro de 2012. 3) Artrose de ambas as articulações acrômio-claviculares"
(sic). Relatou ainda que "a pericianda está incapacitada devido à sequela na
fala e na cognição", sendo o impedimento de natureza temporária, devendo
ser a autora avaliada posteriormente por médico neurologista, dentro de 06
(seis) meses da perícia. Por fim, fixou a data do início da incapacidade
quando da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, em 06/11/2012.
11 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar de cozinha",
"servente" e "empregada doméstica" - fl. 49), e que conta, atualmente,
com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo sofrido um "acidente
vascular cerebral", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Como bem destacou o magistrado a quo, "para verificação da capacidade
funcional, não se observa somente a lesão, mas tão-só quanto ao reflexo
dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do
benefício, então, é a efetiva incapacidade, definitiva e permanente para o
trabalho. Presente esta, insurge a procedência do pedido de aposentadoria por
invalidez. No caso em comento, embora o perito tenha mencionado incapacidade
temporária, considerando a idade e a escolaridade da autora, tem-se como
improvável a recuperação" (fls. 86/87).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo a incapacidade sido fixada apenas em 06/11/2012 e não havendo
notícia nos autos de que após tal data houve apresentação de requerimento
administrativo por parte da demandante, se mostra de rigor a fixação da
DIB na data da citação. Caso contrário, se fosse fixado o termo inicial
em data da precedente ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, seja na data da
apresentação do requerimento administrativo de auxílio-doença anterior,
seja na data de cessação deste, estar-se-ia concedendo o benefício ao
arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Modificação da DIB. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Fixação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB
do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, reduzir
o montante dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data
da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e para estabelecer
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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