TRF3 0025266-90.2006.4.03.6100 00252669020064036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra petita, pois as
condições da ação constituem questões de ordem pública que podem
ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau de
jurisdição. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos da ação
executiva diz respeito a verificação da existência de interesse processual,
na modalidade adequação, uma das três condições da ação exigidas pelo
Código de Processo Civil/73. Em outras palavras, verifica-se se a parte
exequente ajuizou a ação adequada à busca da sua pretensão. Inexistindo
título executivo extrajudicial, por ausência de seus requisitos, a ação
executiva não é adequada à pretensão do autor de obter a satisfação
do seu crédito (inadequação da via eleita).
2. Consoante art. 586, caput, do Código de Processo Civil/73, fundar-se-á
sempre em título líquido, certo e exigível. E, nos termos do art. 585,
II, do Código de Processo Civil/73, para o instrumento particular possuir
eficácia executiva é exigida a assinatura do pelo devedor e de por duas
testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia
determinada. Neste ponto, é de se ressaltar que, no caso de concessão de
crédito rotativo, o valor constante no contrato corresponde ao valor que
foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir do
contrato o valor que foi efetivamente utilizado por ele. É diferente do caso
de contrato de empréstimo, em que o valor constante no contrato é exatamente
o valor entregue ao mutuário, razão pela qual o contrato já apresenta,
por si só, liquidez. Foi por esta razão que o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula nº 233 e consolidou o entendimento há muito adotado pelos
Tribunais no sentido de que "O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". O mesmo
ocorre com a nota promissória decorrente do contrato de crédito rotativo,
que, nos termos da súmula nº 258 do Superior Tribunal de Justiça, "A
nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
3. No caso dos autos, a exequente ajuizou a execução de título extrajudicial
nº 97.0024216-1, em apenso, com base (i) no Contrato de Crédito Rotativo
para pessoa jurídica, intitulado "CHEQUE AZUL EMPRESARIAL", firmado
entre as partes em 11/09/1996 (fls. 14/19 dos autos da execução), e;
(ii) na Nota Promissória vinculada ao mencionado contrato (fl. 20 dos
autos da execução). Conforme consta em sua cláusula primeira, o referido
contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de crédito
rotativo no limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Assim, a exequente
disponibilizou um limite de crédito na conta corrente da empresa executada
CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA. para possibilitar tanto o pagamento
de cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que
a executada tenha autorizado a ser debitado na conta corrente nº 00000030-1,
mantida junto à agência da CEF. Assim, é certo que o contrato que instruiu
a execução embargada é um contrato de crédito rotativo vinculado à
conta corrente. Também é evidente a ausência de liquidez do contrato,
porquanto dele não é possível se depreender o valor que foi efetivamente
utilizado pelo mutuário. Vale dizer, o contrato não especifica o valor
exato do débito.
4. Assim, deve ser mantida a extinção da execução de título extrajudicial
nº 97.0024216-1, em relação a todos os executados, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse
processual na modalidade adequação.
5. Com efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem
ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração.
6. Na hipótese dos autos, foi a parte exequente quem deu causa à extinção
do feito, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao ajuizar ação inadequada a
satisfação da sua pretensão. Logo, cabe a ela arcar com os honorários
advocatícios. Apenas para que não se alegue omissão, consigno ser
irrelevante o fato da execução de título extrajudicial ter sido ajuizada
antes da edição das súmulas nºs 233 e 258 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque sempre existiu o requisito da liquidez para ajuizamento
da ação executiva, conforme se depreende do art. 586 do Código de Processo
Civil de 1973. As súmulas não inovaram no ordenamento, criando um novo
requisito - até porque não poderiam fazê-lo -, apenas consolidaram uma
orientação interpretativa. Foi a exequente quem ajuizou a ação executiva,
sem se atentar para os seus requisitos legais, ensejando a sua extinção.
7. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, verifico que,
em se tratando de embargos à execução, não há condenação propriamente
dita, por se tratar de demanda desconstitutiva. Assim, a regra aplicável
é a do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e, no arbitramento,
não está adstrito o Magistrado à expressão econômica da controvérsia ou
ao valor da causa - ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo
de equidade. Assim, considerando a simplicidade da causa e a singeleza
do trabalho realizado, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se
harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para reduzir a
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra petita, pois as
condições da ação constituem questões de ordem pública que podem
ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau de
jurisdição. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos da ação
executiva diz respeito a verificação da existência de interesse processual,
na modalidade adequação, uma das três condições da ação exigidas pelo
Código de Processo Civil/73. Em outras palavras, verifica-se se a parte
exequente ajuizou a ação adequada à busca da sua pretensão. Inexistindo
título executivo extrajudicial, por ausência de seus requisitos, a ação
executiva não é adequada à pretensão do autor de obter a satisfação
do seu crédito (inadequação da via eleita).
2. Consoante art. 586, caput, do Código de Processo Civil/73, fundar-se-á
sempre em título líquido, certo e exigível. E, nos termos do art. 585,
II, do Código de Processo Civil/73, para o instrumento particular possuir
eficácia executiva é exigida a assinatura do pelo devedor e de por duas
testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia
determinada. Neste ponto, é de se ressaltar que, no caso de concessão de
crédito rotativo, o valor constante no contrato corresponde ao valor que
foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir do
contrato o valor que foi efetivamente utilizado por ele. É diferente do caso
de contrato de empréstimo, em que o valor constante no contrato é exatamente
o valor entregue ao mutuário, razão pela qual o contrato já apresenta,
por si só, liquidez. Foi por esta razão que o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula nº 233 e consolidou o entendimento há muito adotado pelos
Tribunais no sentido de que "O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". O mesmo
ocorre com a nota promissória decorrente do contrato de crédito rotativo,
que, nos termos da súmula nº 258 do Superior Tribunal de Justiça, "A
nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
3. No caso dos autos, a exequente ajuizou a execução de título extrajudicial
nº 97.0024216-1, em apenso, com base (i) no Contrato de Crédito Rotativo
para pessoa jurídica, intitulado "CHEQUE AZUL EMPRESARIAL", firmado
entre as partes em 11/09/1996 (fls. 14/19 dos autos da execução), e;
(ii) na Nota Promissória vinculada ao mencionado contrato (fl. 20 dos
autos da execução). Conforme consta em sua cláusula primeira, o referido
contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de crédito
rotativo no limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Assim, a exequente
disponibilizou um limite de crédito na conta corrente da empresa executada
CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA. para possibilitar tanto o pagamento
de cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que
a executada tenha autorizado a ser debitado na conta corrente nº 00000030-1,
mantida junto à agência da CEF. Assim, é certo que o contrato que instruiu
a execução embargada é um contrato de crédito rotativo vinculado à
conta corrente. Também é evidente a ausência de liquidez do contrato,
porquanto dele não é possível se depreender o valor que foi efetivamente
utilizado pelo mutuário. Vale dizer, o contrato não especifica o valor
exato do débito.
4. Assim, deve ser mantida a extinção da execução de título extrajudicial
nº 97.0024216-1, em relação a todos os executados, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse
processual na modalidade adequação.
5. Com efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem
ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração.
6. Na hipótese dos autos, foi a parte exequente quem deu causa à extinção
do feito, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao ajuizar ação inadequada a
satisfação da sua pretensão. Logo, cabe a ela arcar com os honorários
advocatícios. Apenas para que não se alegue omissão, consigno ser
irrelevante o fato da execução de título extrajudicial ter sido ajuizada
antes da edição das súmulas nºs 233 e 258 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque sempre existiu o requisito da liquidez para ajuizamento
da ação executiva, conforme se depreende do art. 586 do Código de Processo
Civil de 1973. As súmulas não inovaram no ordenamento, criando um novo
requisito - até porque não poderiam fazê-lo -, apenas consolidaram uma
orientação interpretativa. Foi a exequente quem ajuizou a ação executiva,
sem se atentar para os seus requisitos legais, ensejando a sua extinção.
7. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, verifico que,
em se tratando de embargos à execução, não há condenação propriamente
dita, por se tratar de demanda desconstitutiva. Assim, a regra aplicável
é a do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e, no arbitramento,
não está adstrito o Magistrado à expressão econômica da controvérsia ou
ao valor da causa - ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo
de equidade. Assim, considerando a simplicidade da causa e a singeleza
do trabalho realizado, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se
harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para reduzir a
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas
para reduzir a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios
para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457472
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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