TRF3 0025278-27.2013.4.03.0000 00252782720134030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
MUTUO. BENEFÍCIO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pretensão consignatária formulada teve como fundamento a alegação de
recusa imotivada e inércia da CEF no recebimento das parcelas do contrato
de mutuo com o abatimento da indenização securitária decorrente do
falecimento do ex-cônjuge da agravada, mantendo o débito integral das
parcelas do financiamento na sua conta corrente mesmo após comunicada a
respeito do sinistro.
2. Não colhe a pretensão a agravada de se exonerar in limine da discussão
envolvendo a recusa do pagamento da indenização pela cobertura contratada,
mediante a consignação das parcelas sem o percentual referente à
participação de seu ex-cônjuge falecido.
3. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da cognição,
a saber, a recursa injustificada da credora no recebimento do pagamento com
o abatimento da indenização referente à cobertura securitária.
4. A condição da CEF de Estipulante não induz à sua obrigação contratual
de honrar o pagamento da cobertura securitária, imputável tão somente à
Seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do contrato
de seguro firmado entre as partes.
5. Os documentos de fls. 64/65 (Declaração de Causa Mortis pelo Médico
Assistente) e 104 (Negativa de Cobertura da Sul América) comprovam que a
CEF se desincumbiu de sua obrigação contratual de comunicar o sinistro à
Seguradora, afastando, assim, a alegada inércia no cumprimento do contrato
de seguro firmado.
6. Não compete a CEF a deliberação acerca da inocorrência ou não da
hipótese de exclusão de cobertura invocada pela companhia seguradora para
negar a indenização securitária contratada, tratando-se de questão
passível de discussão, de modo incidente, na via da consignatória,
circunstância, contudo, que não autoriza, por ora, o reconhecimento in
limine da correção dos valores consignados.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
MUTUO. BENEFÍCIO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pretensão consignatária formulada teve como fundamento a alegação de
recusa imotivada e inércia da CEF no recebimento das parcelas do contrato
de mutuo com o abatimento da indenização securitária decorrente do
falecimento do ex-cônjuge da agravada, mantendo o débito integral das
parcelas do financiamento na sua conta corrente mesmo após comunicada a
respeito do sinistro.
2. Não colhe a pretensão a agravada de se exonerar in limine da discussão
envolvendo a recusa do pagamento da indenização pela cobertura contratada,
mediante a consignação das parcelas sem o percentual referente à
participação de seu ex-cônjuge falecido.
3. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da cognição,
a saber, a recursa injustificada da credora no recebimento do pagamento com
o abatimento da indenização referente à cobertura securitária.
4. A condição da CEF de Estipulante não induz à sua obrigação contratual
de honrar o pagamento da cobertura securitária, imputável tão somente à
Seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do contrato
de seguro firmado entre as partes.
5. Os documentos de fls. 64/65 (Declaração de Causa Mortis pelo Médico
Assistente) e 104 (Negativa de Cobertura da Sul América) comprovam que a
CEF se desincumbiu de sua obrigação contratual de comunicar o sinistro à
Seguradora, afastando, assim, a alegada inércia no cumprimento do contrato
de seguro firmado.
6. Não compete a CEF a deliberação acerca da inocorrência ou não da
hipótese de exclusão de cobertura invocada pela companhia seguradora para
negar a indenização securitária contratada, tratando-se de questão
passível de discussão, de modo incidente, na via da consignatória,
circunstância, contudo, que não autoriza, por ora, o reconhecimento in
limine da correção dos valores consignados.
7. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento para o agravo de instrumento para cassar a
liminar concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516105
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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