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Jurisprudência


TRF3 0025278-27.2013.4.03.0000 00252782720134030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MUTUO. BENEFÍCIO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A pretensão consignatária formulada teve como fundamento a alegação de recusa imotivada e inércia da CEF no recebimento das parcelas do contrato de mutuo com o abatimento da indenização securitária decorrente do falecimento do ex-cônjuge da agravada, mantendo o débito integral das parcelas do financiamento na sua conta corrente mesmo após comunicada a respeito do sinistro. 2. Não colhe a pretensão a agravada de se exonerar in limine da discussão envolvendo a recusa do pagamento da indenização pela cobertura contratada, mediante a consignação das parcelas sem o percentual referente à participação de seu ex-cônjuge falecido. 3. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da cognição, a saber, a recursa injustificada da credora no recebimento do pagamento com o abatimento da indenização referente à cobertura securitária. 4. A condição da CEF de Estipulante não induz à sua obrigação contratual de honrar o pagamento da cobertura securitária, imputável tão somente à Seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes. 5. Os documentos de fls. 64/65 (Declaração de Causa Mortis pelo Médico Assistente) e 104 (Negativa de Cobertura da Sul América) comprovam que a CEF se desincumbiu de sua obrigação contratual de comunicar o sinistro à Seguradora, afastando, assim, a alegada inércia no cumprimento do contrato de seguro firmado. 6. Não compete a CEF a deliberação acerca da inocorrência ou não da hipótese de exclusão de cobertura invocada pela companhia seguradora para negar a indenização securitária contratada, tratando-se de questão passível de discussão, de modo incidente, na via da consignatória, circunstância, contudo, que não autoriza, por ora, o reconhecimento in limine da correção dos valores consignados. 7. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento para o agravo de instrumento para cassar a liminar concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516105
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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