TRF3 0025289-55.2014.4.03.6100 00252895520144036100
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e
hostilidades, seja no tocante à Administração, com a omissão na adoção
de providências quanto à estrutura, pessoal e investigações, seja, ainda,
no abuso relacionado à sua aposentadoria, a teor do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
III - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e
hostilidades, seja no tocante à Administração, com a omissão na adoção
de providências quanto à estrutura, pessoal e investigações, seja, ainda,
no abuso relacionado à sua aposentadoria, a teor do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
III - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294580
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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