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Jurisprudência


TRF3 0025289-55.2014.4.03.6100 00252895520144036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ. II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e hostilidades, seja no tocante à Administração, com a omissão na adoção de providências quanto à estrutura, pessoal e investigações, seja, ainda, no abuso relacionado à sua aposentadoria, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294580
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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