TRF3 0025292-26.2009.4.03.9999 00252922620094039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
4. A profissão de "tratorista" enquadra-se, por analogia, no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo
INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
5. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
4. A profissão de "tratorista" enquadra-se, por analogia, no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo
INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
5. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário,
tido por interposto, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437613
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2
ANEXO 2
LEG-FED CIR-8 ANO-1983
INPS
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
ANEXO 13 NR-15
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-100 PAR-12
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED EMC-62 ANO-2009
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão