TRF3 0025297-67.2017.4.03.9999 00252976720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira
profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está
afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são
voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização
de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que
se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para os períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983,
23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987,
04/05/1987 a 05/12/1987, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989,
21/01/1991 a 31/03/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993,
que somam 05 anos, 11meses e 10 dias.
- Nos períodos de 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988,
11/01/1990 a 13/12/1990, 01/04/1991 a 14/12/1991, 01/06/1992 a 12/12/1992,
01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995,
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para esses períodos, que somam 05 anos, 04 meses e 07 dias.
- Nos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997,
01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a+ 30/04/2008,
o PPP e o Laudo Pericial confirmaram a exposição do agente nocivo ruído de
intensidade de 86,4 dB. Para esses períodos, somente é possível reconhecer
as atividades especiais dos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2005 a 30/04/2008, que somam
04 anos, 04 meses e 29 dias, pois nestes períodos o autor estava exposto a
ruído acima do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997 e maior
que 85 dB a partir de 19/11/2003). Ficam, portanto, excluídos os períodos
de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003.
- No período de 01/05/2008 a 08/08/2013, embora o Laudo Pericial não tenha
mencionado a existência de agentes agressivos, o PPP informa que o autor
estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 85 dB),
devendo, portanto, ser considerado especial, somando tal período o total
de 05 anos, 03 meses e 10 dias.
- Enfim, diante das conclusões do Laudo Pericial e PPP correspondente, com
exceção aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002,
01/04/2002 a 18/11/2003 (total de 06 anos, 08 meses e 16 dias), conclui-se
que a especialidade deve ser reconhecida para todos os períodos requeridos.
- Considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais,
que somam 20 anos, 11 meses e 26 dias, acrescido do período reconhecido
administrativamente nessa condição (07 meses e 20 dias), o total de
atividades especiais soma 21 anos, 07 meses e 16 dias, não fazendo o autor
jus à aposentadoria especial, que requer o total de 25 anos.
- Por cautela, determina-se que o INSS refaça os cálculos do tempo de
atividade laborativa do autor, com as considerações e reconhecimentos
de tempo de atividade especial determinados neste acórdão, para fins da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observa-se que o tempo especial doravante reconhecido deve ser convertido
em tempo comum, com o fator de conversão de 1,40.
- Caso preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, mais de 35
anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, até a data do
requerimento administrativo (08/08/2013), deve ser concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde esta data.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira
profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está
afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são
voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização
de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que
se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para os períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983,
23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987,
04/05/1987 a 05/12/1987, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989,
21/01/1991 a 31/03/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993,
que somam 05 anos, 11meses e 10 dias.
- Nos períodos de 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988,
11/01/1990 a 13/12/1990, 01/04/1991 a 14/12/1991, 01/06/1992 a 12/12/1992,
01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995,
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para esses períodos, que somam 05 anos, 04 meses e 07 dias.
- Nos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997,
01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a+ 30/04/2008,
o PPP e o Laudo Pericial confirmaram a exposição do agente nocivo ruído de
intensidade de 86,4 dB. Para esses períodos, somente é possível reconhecer
as atividades especiais dos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2005 a 30/04/2008, que somam
04 anos, 04 meses e 29 dias, pois nestes períodos o autor estava exposto a
ruído acima do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997 e maior
que 85 dB a partir de 19/11/2003). Ficam, portanto, excluídos os períodos
de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003.
- No período de 01/05/2008 a 08/08/2013, embora o Laudo Pericial não tenha
mencionado a existência de agentes agressivos, o PPP informa que o autor
estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 85 dB),
devendo, portanto, ser considerado especial, somando tal período o total
de 05 anos, 03 meses e 10 dias.
- Enfim, diante das conclusões do Laudo Pericial e PPP correspondente, com
exceção aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002,
01/04/2002 a 18/11/2003 (total de 06 anos, 08 meses e 16 dias), conclui-se
que a especialidade deve ser reconhecida para todos os períodos requeridos.
- Considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais,
que somam 20 anos, 11 meses e 26 dias, acrescido do período reconhecido
administrativamente nessa condição (07 meses e 20 dias), o total de
atividades especiais soma 21 anos, 07 meses e 16 dias, não fazendo o autor
jus à aposentadoria especial, que requer o total de 25 anos.
- Por cautela, determina-se que o INSS refaça os cálculos do tempo de
atividade laborativa do autor, com as considerações e reconhecimentos
de tempo de atividade especial determinados neste acórdão, para fins da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observa-se que o tempo especial doravante reconhecido deve ser convertido
em tempo comum, com o fator de conversão de 1,40.
- Caso preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, mais de 35
anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, até a data do
requerimento administrativo (08/08/2013), deve ser concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde esta data.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para
afastar os períodos reconhecidos como especiais de 06/03/1997 a 30/06/1997,
01/07/1997 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 18/11/2003, e revogar a aposentadoria
especial concedida, determinando que o INSS refaça nova contagem de tempo,
com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os parâmetros
doravante delineados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259874
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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