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Jurisprudência


TRF3 0025315-54.2018.4.03.9999 00253155420184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, constam certidões de nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando o marido da autora como lavrador. - A CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980, com dedicação às lides urbanas. - Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes à comercialização de produção rural). - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975 a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992. - No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de labor urbano por seu marido. No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do REsp 1348633/SP; tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316483
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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