TRF3 0025315-54.2018.4.03.9999 00253155420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho
rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite
qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído
em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, constam certidões de
nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando
o marido da autora como lavrador.
- A CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se
mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980,
com dedicação às lides urbanas.
- Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às
lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de
nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando
a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e
comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o
ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes
à comercialização de produção rural).
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975
a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro
documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da
autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de
labor urbano por seu marido. No segundo interstício, o termo inicial foi
fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a
primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado
em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do REsp
1348633/SP; tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o
bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao
documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo
da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho
rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite
qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído
em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, constam certidões de
nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando
o marido da autora como lavrador.
- A CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se
mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980,
com dedicação às lides urbanas.
- Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às
lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de
nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando
a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e
comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o
ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes
à comercialização de produção rural).
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975
a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro
documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da
autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de
labor urbano por seu marido. No segundo interstício, o termo inicial foi
fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a
primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado
em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do REsp
1348633/SP; tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o
bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao
documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo
da Autarquia improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316483
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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