TRF3 0025331-96.2004.4.03.9999 00253319620044039999
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E SEBRAE -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
2. A análise da CDA que instrui o presente executivo fiscal demonstra que
ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para conhecimento da exigência fiscal e apresentação
da respectiva defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp 1216186/RS).
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E SEBRAE -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
2. A análise da CDA que instrui o presente executivo fiscal demonstra que
ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para conhecimento da exigência fiscal e apresentação
da respectiva defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp 1216186/RS).
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à
apelação do INSS para restabelecer a higidez da CDA e, com fundamento
no artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, rejeitar a exceção de
pré-executividade, condenar a parte executada em honorários advocatícios
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 956713
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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