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Jurisprudência


TRF3 0025331-96.2004.4.03.9999 00253319620044039999

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E SEBRAE - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ: REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas. 2. A análise da CDA que instrui o presente executivo fiscal demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal. 4. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp 1216186/RS). 5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS para restabelecer a higidez da CDA e, com fundamento no artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, rejeitar a exceção de pré-executividade, condenar a parte executada em honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 956713
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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