TRF3 0025353-66.2018.4.03.9999 00253536620184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/6/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos,
a saber: (i) Certidão de Casamento, datada de 27/7/1968, com indicação
da profissão de lavrador do cônjuge José Pereira da Conceição; (ii)
certidão de nascimento do filho, nascido em 1974, constando como residência
domiciliar como "Fazenda Mato Grosso", no município de Monções; (iii)
certificado de dispensa de incorporação de seu cônjuge, qualificando-o
como lavrador em 4/8/1977; (iv) recibo de entrega de imposto de renda,
datado de 3/12/1976 e com o endereço de "Fazenda Mato Grosso"; e (v)
contrato agrícola de arrendamento de terras e meeiro de café em área
encravada à Fazenda Mato Grosso, firmado pelo seu cônjuge em 2/7/1976,
com termo final para 1º/7/1977.
- Quanto às provas em nome do cônjuge, frise-se que a jurisprudência
admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do
trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua
ajuda para a produção e subsistência da família).
- Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana. Sucede, porém, que o cônjuge possui diversos vínculos
empregatícios urbanos, desde 1º/4/1979, cumprindo ressaltar que não
se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque
apresenta nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos
pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão
da prova material.
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha
como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o
qual vivem há anos.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há vários anos, consistindo inicialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário;
sem detalhe algum, não souberam contextualizar quantitativamente, nem a
indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina
rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/6/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos,
a saber: (i) Certidão de Casamento, datada de 27/7/1968, com indicação
da profissão de lavrador do cônjuge José Pereira da Conceição; (ii)
certidão de nascimento do filho, nascido em 1974, constando como residência
domiciliar como "Fazenda Mato Grosso", no município de Monções; (iii)
certificado de dispensa de incorporação de seu cônjuge, qualificando-o
como lavrador em 4/8/1977; (iv) recibo de entrega de imposto de renda,
datado de 3/12/1976 e com o endereço de "Fazenda Mato Grosso"; e (v)
contrato agrícola de arrendamento de terras e meeiro de café em área
encravada à Fazenda Mato Grosso, firmado pelo seu cônjuge em 2/7/1976,
com termo final para 1º/7/1977.
- Quanto às provas em nome do cônjuge, frise-se que a jurisprudência
admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do
trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua
ajuda para a produção e subsistência da família).
- Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana. Sucede, porém, que o cônjuge possui diversos vínculos
empregatícios urbanos, desde 1º/4/1979, cumprindo ressaltar que não
se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque
apresenta nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos
pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão
da prova material.
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha
como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o
qual vivem há anos.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há vários anos, consistindo inicialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário;
sem detalhe algum, não souberam contextualizar quantitativamente, nem a
indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina
rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário; conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316521
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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