TRF3 0025375-13.2007.4.03.9999 00253751320074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS
juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas
do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo
exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a
16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a
24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a
31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a
31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a
12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como
início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado,
assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício
vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer
o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás
e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram,
outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de
saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de
Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999,
mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições,
em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade
de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o
demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou
a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia
diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições
decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo
qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005,
concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou
o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de
desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de
adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o
médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer
qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que
referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame
médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício
de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que
desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo
indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes
descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB
31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra
a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial
deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da
ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 -
fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão
morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se
tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização
da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício
nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público
Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação
e o final na do óbito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS
juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas
do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo
exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a
16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a
24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a
31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a
31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a
12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como
início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado,
assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício
vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer
o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás
e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram,
outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de
saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de
Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999,
mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições,
em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade
de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o
demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou
a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia
diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições
decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo
qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005,
concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou
o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de
desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de
adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o
médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer
qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que
referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame
médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício
de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que
desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo
indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes
descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB
31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra
a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial
deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da
ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 -
fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão
morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se
tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização
da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício
nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público
Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação
e o final na do óbito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para
reduzir o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, e acolher parcialmente o parecer do Ministério Público Federal,
para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (10/01/2005-
fl.24-verso), diante da ausência de requerimento administrativo, e o final
na do óbito (25/10/2010 - fl.123), mantendo, no mais, a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1203483
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
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