TRF3 0025408-26.2008.4.03.6100 00254082620084036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES
CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º,
§ 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP
1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na verdade, no que toca à alegação de coisa julgada e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca da
situação das corretoras e administradoras de seguros frente ao disposto no
artigo 18 da Lei nº 10.684/03, que determinou a majoração das alíquotas
da COFINS incidente sobre as receitas das empresas constantes no rol
fixado pelo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a qual, com efeito,
foi recentemente pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, nos termos do disposto no artigo 543-C, do antigo
CPC, no REsp 1.400.287/RS, restou exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá remanesceu assentado que "não cabe confundir as 'sociedades
corretoras de seguros' com as 'sociedades corretoras de valores mobiliários'
(regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de
seguros privados' (representantes das seguradoras por contrato de agência). As
'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes
do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91 - REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015.
4. Nesse exato andar, subsistiu ainda assinalado que "impende anotar, ainda,
que as autoras possuem, como objeto social, conforme o disposto nas cláusulas
terceira e segunda, respectivamente, dos seus estatutos, 'a administração
e corretagem de seguros de ramos elementares, vida, capitalização e planos
previdenciários e saúde.' - cópia às fls. 22 e ss. dos autos -, e 'a
corretagem de: seguros dos ramos elementares, vida, capitalização, planos
previdenciários, saúde, assistência médica e odontológica, consórcios,
leasing e financiamentos.' - fls. 26 e ss., não se confundindo, assim e
em nenhum momento, com as denominadas sociedades corretoras ou com agentes
autônomos de seguros, estes sim alcançáveis pela nova alíquota firmada
na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.".
5. A final, cumpre observar que já à inicial, e repisado em sua apelação
de fls. 399 e ss., as autoras retomaram a insurgência quanto à equiparação
da alíquota estendida às instituições financeiras, ora posta a exame,
não prosperando o argumento proposto pela União de que a matéria não
foi devolvida a exame desta C. Corte face à ocorrência de coisa julgada
material, tendo havido, com efeito, tão somente uma adequação do julgado
diante do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, aplicável
à espécie, considerando o decidido no referido REsp 1.400.287/RS.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES
CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º,
§ 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP
1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na verdade, no que toca à alegação de coisa julgada e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca da
situação das corretoras e administradoras de seguros frente ao disposto no
artigo 18 da Lei nº 10.684/03, que determinou a majoração das alíquotas
da COFINS incidente sobre as receitas das empresas constantes no rol
fixado pelo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a qual, com efeito,
foi recentemente pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, nos termos do disposto no artigo 543-C, do antigo
CPC, no REsp 1.400.287/RS, restou exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá remanesceu assentado que "não cabe confundir as 'sociedades
corretoras de seguros' com as 'sociedades corretoras de valores mobiliários'
(regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de
seguros privados' (representantes das seguradoras por contrato de agência). As
'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes
do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91 - REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015.
4. Nesse exato andar, subsistiu ainda assinalado que "impende anotar, ainda,
que as autoras possuem, como objeto social, conforme o disposto nas cláusulas
terceira e segunda, respectivamente, dos seus estatutos, 'a administração
e corretagem de seguros de ramos elementares, vida, capitalização e planos
previdenciários e saúde.' - cópia às fls. 22 e ss. dos autos -, e 'a
corretagem de: seguros dos ramos elementares, vida, capitalização, planos
previdenciários, saúde, assistência médica e odontológica, consórcios,
leasing e financiamentos.' - fls. 26 e ss., não se confundindo, assim e
em nenhum momento, com as denominadas sociedades corretoras ou com agentes
autônomos de seguros, estes sim alcançáveis pela nova alíquota firmada
na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.".
5. A final, cumpre observar que já à inicial, e repisado em sua apelação
de fls. 399 e ss., as autoras retomaram a insurgência quanto à equiparação
da alíquota estendida às instituições financeiras, ora posta a exame,
não prosperando o argumento proposto pela União de que a matéria não
foi devolvida a exame desta C. Corte face à ocorrência de coisa julgada
material, tendo havido, com efeito, tão somente uma adequação do julgado
diante do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, aplicável
à espécie, considerando o decidido no referido REsp 1.400.287/RS.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813532
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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