TRF3 0025533-82.2018.4.03.9999 00255338220184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS E SUAS
TOXINAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983,
20/12/1983 a 12/03/1984 - agente agressivo: ruído de 87 db (a); 03/11/1986
a 12/06/1987- agente agressivo: ruído de 83 a 86 db (a); 16/07/1987
a 02/03/1992 - agente agressivo - ruído de 87 db (a) e de 06/03/2002 a
17/08/2016 - "(...) trabalha na manutenção das redes de água e esgoto da
cidade de Monte Alto e quando identificado o vazamento de esgoto ou água,
a retro escavadeira quebra o asfalto e retira a terra sobre a tubulação. O
autor, com auxílio de enxada faz a limpeza sobre a tubulação retirando
a terra e detritos do esgoto e em seguida faz a substituição do tubo
danificado. O autor também faz o desentupimento da rede de esgoto; esta
atividade é feita com auxílio de uma vareta de metal ou com água sobre
pressão fornecida pelo caminhão pipa. Na estação de esgoto o autor
periodicamente faz a limpeza da grade que retém a sujidade do esgoto para
não interferir no bom funcionamento das bombas; esta atividade é feita com
auxílio de um rastelo (...)." - agentes agressivos: agentes biológicos no
contato com esgoto nas atividades de reparo das tubulações e na limpeza
da grade as estações elevatórias. Quanto à exposição a esgoto o PPP
indica que não houve utilização de EPI eficaz.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Há enquadramento também no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV,
que elenca os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em contato
com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos e os interregnos incontroversos a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (17/08/2016), momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não cabe majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração
da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da
tutela antecipada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS E SUAS
TOXINAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983,
20/12/1983 a 12/03/1984 - agente agressivo: ruído de 87 db (a); 03/11/1986
a 12/06/1987- agente agressivo: ruído de 83 a 86 db (a); 16/07/1987
a 02/03/1992 - agente agressivo - ruído de 87 db (a) e de 06/03/2002 a
17/08/2016 - "(...) trabalha na manutenção das redes de água e esgoto da
cidade de Monte Alto e quando identificado o vazamento de esgoto ou água,
a retro escavadeira quebra o asfalto e retira a terra sobre a tubulação. O
autor, com auxílio de enxada faz a limpeza sobre a tubulação retirando
a terra e detritos do esgoto e em seguida faz a substituição do tubo
danificado. O autor também faz o desentupimento da rede de esgoto; esta
atividade é feita com auxílio de uma vareta de metal ou com água sobre
pressão fornecida pelo caminhão pipa. Na estação de esgoto o autor
periodicamente faz a limpeza da grade que retém a sujidade do esgoto para
não interferir no bom funcionamento das bombas; esta atividade é feita com
auxílio de um rastelo (...)." - agentes agressivos: agentes biológicos no
contato com esgoto nas atividades de reparo das tubulações e na limpeza
da grade as estações elevatórias. Quanto à exposição a esgoto o PPP
indica que não houve utilização de EPI eficaz.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Há enquadramento também no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV,
que elenca os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em contato
com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos e os interregnos incontroversos a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (17/08/2016), momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não cabe majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração
da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da
tutela antecipada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316794
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão