TRF3 0025548-22.2016.4.03.9999 00255482220164039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR
QUE SE RESTRINGE AOS GANHOS ESPORÁDICOS DA AUTORA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS
DESPESAS. TRÊS FILHOS MENORES. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Entretanto, não consta dos autos qualquer
documento que comprove ter a autora ingressado com pedido administrativo de
benefício assistencial.
3 - Assim, ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 24 de agosto de 2011, consignou que a autora
"faz tratamento clínico para diabete, pressão alta e depressão. Para
perda auditiva foi indicado aparelho ma devido ao custo elevado não
adquiriu. Verificado que o autor mantém condições da fala devido à perda
auditiva (...) Concluo que a Autora não apresenta incapacidade e está apto
a exercer atividade laboral anterior sem restrição" (sic).
11 - Efetivada nova prova técnica, o segundo profissional identificou,
com base em exame realizado 11 de setembro de 2014, que a autora era também
portadora de "labirintite" e "tendinopatia de ombros". Relatou, na ocasião,
que "tanto a labirintite quanto as lesões que a requerente apresenta nos
ombros são passíveis de recuperação, desde que a paciente esteja se
submetendo a tratamento adequado. Entretanto, apenas saber do diagnóstico
não leva a remissão de doença alguma" (sic).
12 - Apesar de o último perito atestar o impedimento temporário da
autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que, quem possui "deficiência auditiva",
"depressão", "labirintite", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial"
e "lesões nos ombros", e que conta atualmente com mais de 58 (cinquenta
e oito ano) de idade, possa continuar desenvolvendo sua atividade laboral
habitual de "diarista".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
15 - O estudo social, realizado em 10 de novembro de 2011, informou ser o
núcleo familiar composto pela demandante e 3 (três) filhos. Segundo as
informações prestadas, a família residia "em casa própria, localizada na
Zona Urbana, que contém cinco cômodos e conta com os serviços de energia
elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo" (sic).
16 - A renda, à época do estudo, decorria tão somente dos serviços
prestados pela autora, na condição de "diarista", no importe de R$80,00
mensais. A requerente também recebia a quantia mensal de R$90,00, por estar
inscrita no programa Bolsa Família. Entretanto, o benefício em questão,
em verdade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º,
IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. As despesas com água e luz cingiam
a aproximadamente R$190,00. Ou seja, a renda per capita familiar, para os
fins da Lei, equivalia a R$20,00, bem inferior, portanto, ao valor de ¼ do
salário mínimo vigente à época (R$135,00).
17 - Ainda que fossem considerados a totalidade dos rendimentos (R$170,00),
nota-se que estes sequer eram suficientes para a quitação das contas
mensais de energia elétrica e água.
18 - Embora o ente autárquico afirme que o (ex) esposo da autora, RAUL
CELESTINO DA CRUZ, ainda residia no imóvel supra, tal assertiva vai de
encontro aos próprios documentos por ele acostados. Com efeito, à fl. 251,
consta extrato de dados cadastrais do CNIS de RAUL, o qual indica que seu
estado civil é de "divorciado".
19 - Por outro lado, extratos do mesmo sistema denotam que o filho mais velho
da autora, JEFERSON GUSTAVO DA CRUZ, desenvolveu atividade laboral entre
março de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 254/256). Para além do fato de que
o estudo social foi realizado em 2011, quando ele possuía tão somente 14
(quatorze) anos, é certo que trabalhou, frisa-se, por apenas 10 (dez) meses,
o que demonstra que a renda familiar não sofreu incremento duradouro ao longo
dos anos, sendo imprescindível a manutenção do benefício assistencial da
autora para que sua família, ao menos, tenha um mínimo de qualidade de vida.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que uma das filhas da demandante,
ANA PAULA DA CRUZ, possui "patologia congênita no braço esquerdo", com
dificuldades para realizar movimentos com referido membro. Assim, quando da
visita da assistente social, o núcleo familiar era formado por 4 (quatro)
pessoas, dentre as quais 3 (três) eram menores.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a não
apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB
na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos
critérios de aplicação da correção. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR
QUE SE RESTRINGE AOS GANHOS ESPORÁDICOS DA AUTORA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS
DESPESAS. TRÊS FILHOS MENORES. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Entretanto, não consta dos autos qualquer
documento que comprove ter a autora ingressado com pedido administrativo de
benefício assistencial.
3 - Assim, ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 24 de agosto de 2011, consignou que a autora
"faz tratamento clínico para diabete, pressão alta e depressão. Para
perda auditiva foi indicado aparelho ma devido ao custo elevado não
adquiriu. Verificado que o autor mantém condições da fala devido à perda
auditiva (...) Concluo que a Autora não apresenta incapacidade e está apto
a exercer atividade laboral anterior sem restrição" (sic).
11 - Efetivada nova prova técnica, o segundo profissional identificou,
com base em exame realizado 11 de setembro de 2014, que a autora era também
portadora de "labirintite" e "tendinopatia de ombros". Relatou, na ocasião,
que "tanto a labirintite quanto as lesões que a requerente apresenta nos
ombros são passíveis de recuperação, desde que a paciente esteja se
submetendo a tratamento adequado. Entretanto, apenas saber do diagnóstico
não leva a remissão de doença alguma" (sic).
12 - Apesar de o último perito atestar o impedimento temporário da
autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que, quem possui "deficiência auditiva",
"depressão", "labirintite", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial"
e "lesões nos ombros", e que conta atualmente com mais de 58 (cinquenta
e oito ano) de idade, possa continuar desenvolvendo sua atividade laboral
habitual de "diarista".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
15 - O estudo social, realizado em 10 de novembro de 2011, informou ser o
núcleo familiar composto pela demandante e 3 (três) filhos. Segundo as
informações prestadas, a família residia "em casa própria, localizada na
Zona Urbana, que contém cinco cômodos e conta com os serviços de energia
elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo" (sic).
16 - A renda, à época do estudo, decorria tão somente dos serviços
prestados pela autora, na condição de "diarista", no importe de R$80,00
mensais. A requerente também recebia a quantia mensal de R$90,00, por estar
inscrita no programa Bolsa Família. Entretanto, o benefício em questão,
em verdade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º,
IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. As despesas com água e luz cingiam
a aproximadamente R$190,00. Ou seja, a renda per capita familiar, para os
fins da Lei, equivalia a R$20,00, bem inferior, portanto, ao valor de ¼ do
salário mínimo vigente à época (R$135,00).
17 - Ainda que fossem considerados a totalidade dos rendimentos (R$170,00),
nota-se que estes sequer eram suficientes para a quitação das contas
mensais de energia elétrica e água.
18 - Embora o ente autárquico afirme que o (ex) esposo da autora, RAUL
CELESTINO DA CRUZ, ainda residia no imóvel supra, tal assertiva vai de
encontro aos próprios documentos por ele acostados. Com efeito, à fl. 251,
consta extrato de dados cadastrais do CNIS de RAUL, o qual indica que seu
estado civil é de "divorciado".
19 - Por outro lado, extratos do mesmo sistema denotam que o filho mais velho
da autora, JEFERSON GUSTAVO DA CRUZ, desenvolveu atividade laboral entre
março de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 254/256). Para além do fato de que
o estudo social foi realizado em 2011, quando ele possuía tão somente 14
(quatorze) anos, é certo que trabalhou, frisa-se, por apenas 10 (dez) meses,
o que demonstra que a renda familiar não sofreu incremento duradouro ao longo
dos anos, sendo imprescindível a manutenção do benefício assistencial da
autora para que sua família, ao menos, tenha um mínimo de qualidade de vida.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que uma das filhas da demandante,
ANA PAULA DA CRUZ, possui "patologia congênita no braço esquerdo", com
dificuldades para realizar movimentos com referido membro. Assim, quando da
visita da assistente social, o núcleo familiar era formado por 4 (quatro)
pessoas, dentre as quais 3 (três) eram menores.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a não
apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB
na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos
critérios de aplicação da correção. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial
provimento à sua apelação e à remessa necessária, tida por interposta,
para fixar a DIB na data da citação, bem como para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176411
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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