TRF3 0025615-84.2016.4.03.9999 00256158420164039999
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. TEMPO
RECONHECIDO NÃO SERVE COMO CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (18/06/2013), a data da
sentença (14/04/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, as provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam
dúvidas que a autora nasceu e foi criada em ambiente rural, trabalhando
ao lado de sua família no campo, como é comum acontecer na zona rural,
continuando a trabalhar na lavoura, ao lado de seu marido, após se casar,
no ano de 1983, até iniciar atividade laborativa urbana. As declarações
das testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as,
preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas em contrário.
- Ocorre que, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, ou seja, 24/07/1991,
não é possível reconhecer o período posterior a esta data exercido como
trabalhadora rural sem registro, mesmo para segurado especial, para fins
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se ausente o recolhimento de
contribuições previdenciárias correspondentes, como é o caso.
- A par disso, embora se reconheça que a autora desenvolveu atividade
rural, como segurada especial, no período de 05/03/1974 a 23/07/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
tal período não pode ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Somando-se o tempo reconhecido (de 05/03/1974 a 23/07/1991, equivalente a 17
anos, 04 meses e 19 dias) com o período incontroverso de 15 anos, 05 meses
e 28 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (18/06/2013),
a autora contava com tempo de contribuição (32 anos, 10 meses e 07 dias)
e carência (acima de 180 contribuições) suficientes para concessão do
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral.
- Tendo o INSS decaído da maior parte, as verbas de sucumbência devem ser
mantidas nos termos da sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. TEMPO
RECONHECIDO NÃO SERVE COMO CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (18/06/2013), a data da
sentença (14/04/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, as provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam
dúvidas que a autora nasceu e foi criada em ambiente rural, trabalhando
ao lado de sua família no campo, como é comum acontecer na zona rural,
continuando a trabalhar na lavoura, ao lado de seu marido, após se casar,
no ano de 1983, até iniciar atividade laborativa urbana. As declarações
das testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as,
preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas em contrário.
- Ocorre que, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, ou seja, 24/07/1991,
não é possível reconhecer o período posterior a esta data exercido como
trabalhadora rural sem registro, mesmo para segurado especial, para fins
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se ausente o recolhimento de
contribuições previdenciárias correspondentes, como é o caso.
- A par disso, embora se reconheça que a autora desenvolveu atividade
rural, como segurada especial, no período de 05/03/1974 a 23/07/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
tal período não pode ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Somando-se o tempo reconhecido (de 05/03/1974 a 23/07/1991, equivalente a 17
anos, 04 meses e 19 dias) com o período incontroverso de 15 anos, 05 meses
e 28 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (18/06/2013),
a autora contava com tempo de contribuição (32 anos, 10 meses e 07 dias)
e carência (acima de 180 contribuições) suficientes para concessão do
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral.
- Tendo o INSS decaído da maior parte, as verbas de sucumbência devem ser
mantidas nos termos da sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado
como segurada especial pela autora, apenas no período de 05/03/1974 a
23/07/1991, exceto para efeito de carência, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do requerimento administrativo, e, de ofício, especificar a forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176478
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
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