TRF3 0025648-40.2017.4.03.9999 00256484020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento
de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A MM. Juíza a quo reconheceu a especialidade da atividade no período
de 01/05/1989 a 15/10/1996. Assim, tendo em vista a ausência de apelo
da Autarquia Federal, deixo de analisar o interstício de 01/05/1989
a 15/10/1996, cumprindo apenas o exame do labor rural de 11/05/1971 a
07/08/1981, 21/10/1983 a 12/09/1985 e de 14/02/1986 a 31/03/1988 e em
condições especiais de 02/05/2006 a 31/12/2010 (em virtude do recurso da
parte autora), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. Ruído abaixo do limite
exigido pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento
de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A MM. Juíza a quo reconheceu a especialidade da atividade no período
de 01/05/1989 a 15/10/1996. Assim, tendo em vista a ausência de apelo
da Autarquia Federal, deixo de analisar o interstício de 01/05/1989
a 15/10/1996, cumprindo apenas o exame do labor rural de 11/05/1971 a
07/08/1981, 21/10/1983 a 12/09/1985 e de 14/02/1986 a 31/03/1988 e em
condições especiais de 02/05/2006 a 31/12/2010 (em virtude do recurso da
parte autora), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. Ruído abaixo do limite
exigido pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260741
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
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