TRF3 0025657-31.2014.4.03.0000 00256573120144030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE
ATÉ EC 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA ATÉ CITAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR
4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos
ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas
na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até
a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à
Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a
vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido,
para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação
proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido
previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados
ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com
48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se
mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
6. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do
STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
7. No caso concreto o autor contava com apenas dois vínculos empregatícios
registrados em suas carteiras de trabalho: de 15.04.1977 a 02.12.1991 e a
partir de 17.03.1993, sem data de saída. O julgado rescindendo reconheceu
o exercício de atividade rural, no período de 01.01.1976 a 31.12.1976,
e sob condições especiais, de 15.04.1977 a 02.12.1993 e de 17.03.1993 a
05.03.1997. Tem-se que o autor demonstrou tempo de serviço de 28 (vinte
e oito) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, até a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 20/98, insuficientes à aposentação por tempo
de contribuição proporcional. À época da citação na demanda subjacente
(em 09.12.2003), o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 9 (nove)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para
sua aposentação por tempo de contribuição proporcional, contudo, não
havia atingido a idade mínima necessária, uma vez que somente completaria
53 anos de idade em 2009.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973
e 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para
desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, tão somente quanto
ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em
juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do
CPC/2015, improcedente o pleito formulado na ação subjacente para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, restando integralmente mantido
o julgado no que tange aos pedidos relativos ao reconhecimento de atividade
rural e especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE
ATÉ EC 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA ATÉ CITAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR
4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos
ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas
na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até
a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à
Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a
vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido,
para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação
proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido
previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados
ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com
48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se
mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
6. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do
STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
7. No caso concreto o autor contava com apenas dois vínculos empregatícios
registrados em suas carteiras de trabalho: de 15.04.1977 a 02.12.1991 e a
partir de 17.03.1993, sem data de saída. O julgado rescindendo reconheceu
o exercício de atividade rural, no período de 01.01.1976 a 31.12.1976,
e sob condições especiais, de 15.04.1977 a 02.12.1993 e de 17.03.1993 a
05.03.1997. Tem-se que o autor demonstrou tempo de serviço de 28 (vinte
e oito) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, até a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 20/98, insuficientes à aposentação por tempo
de contribuição proporcional. À época da citação na demanda subjacente
(em 09.12.2003), o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 9 (nove)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para
sua aposentação por tempo de contribuição proporcional, contudo, não
havia atingido a idade mínima necessária, uma vez que somente completaria
53 anos de idade em 2009.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973
e 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para
desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, tão somente quanto
ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em
juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do
CPC/2015, improcedente o pleito formulado na ação subjacente para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, restando integralmente mantido
o julgado no que tange aos pedidos relativos ao reconhecimento de atividade
rural e especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação
rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente,
tão somente quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, restando integralmente mantido o julgado no que tange
aos pedidos relativos ao reconhecimento de atividade rural e especial; e, em
juízo rescisório, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10109
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 PAR-1 PAR-2 ART-269 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-4 INC-3 PAR-8 ART-98 PAR-3
ART-966 INC-5 INC-8 ART-487 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
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