TRF3 0025659-06.2016.4.03.9999 00256590620164039999
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM
PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em coisa julgada, eis que a presente ação se
baseia em novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, de modo
que a causa de pedir é totalmente diversa da ação anterior. Ademais,
os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cobrem
incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver períodos de
melhora ou de agravamento, não se havendo falar em coisa julgada.
III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos
honorários advocatícios não merece análise, uma vez que a sentença foi
proferida nos exatos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - Conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, para
as competências de 07/1990 a 05/1991, 08/1991 a 09/1991, 01/1992 a
01/1993, 03/2008 a 09/2011, 11/2011 a 08/2016, 02/2017, 07/2017, 12/2017 e
05/2018. Além disso, recebeu auxílio-doença nos interregnos de 06/2009
a 07/2009 e de 11/2009 a 01/2010. Qualidade de segurado(a) e carência
comprovados.
VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VII - O perito asseverou que o início da incapacidade se deu em
31/01/2015. Não se há falar em preexistência da incapacidade, pois houve
ação anterior na qual restou demonstrada a ausência de incapacidade
laborativa.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início
da incapacidade, em 31/01/2015, pois o perito informou existência de
incapacidade somente a partir de referida data.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, parcialmente conhecida,
provida em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM
PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em coisa julgada, eis que a presente ação se
baseia em novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, de modo
que a causa de pedir é totalmente diversa da ação anterior. Ademais,
os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cobrem
incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver períodos de
melhora ou de agravamento, não se havendo falar em coisa julgada.
III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos
honorários advocatícios não merece análise, uma vez que a sentença foi
proferida nos exatos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - Conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, para
as competências de 07/1990 a 05/1991, 08/1991 a 09/1991, 01/1992 a
01/1993, 03/2008 a 09/2011, 11/2011 a 08/2016, 02/2017, 07/2017, 12/2017 e
05/2018. Além disso, recebeu auxílio-doença nos interregnos de 06/2009
a 07/2009 e de 11/2009 a 01/2010. Qualidade de segurado(a) e carência
comprovados.
VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VII - O perito asseverou que o início da incapacidade se deu em
31/01/2015. Não se há falar em preexistência da incapacidade, pois houve
ação anterior na qual restou demonstrada a ausência de incapacidade
laborativa.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início
da incapacidade, em 31/01/2015, pois o perito informou existência de
incapacidade somente a partir de referida data.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, parcialmente conhecida,
provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação
do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176522
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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