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Jurisprudência


TRF3 0025659-06.2016.4.03.9999 00256590620164039999

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Não se há falar em coisa julgada, eis que a presente ação se baseia em novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, de modo que a causa de pedir é totalmente diversa da ação anterior. Ademais, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cobrem incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver períodos de melhora ou de agravamento, não se havendo falar em coisa julgada. III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos honorários advocatícios não merece análise, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo. IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. V - Conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, para as competências de 07/1990 a 05/1991, 08/1991 a 09/1991, 01/1992 a 01/1993, 03/2008 a 09/2011, 11/2011 a 08/2016, 02/2017, 07/2017, 12/2017 e 05/2018. Além disso, recebeu auxílio-doença nos interregnos de 06/2009 a 07/2009 e de 11/2009 a 01/2010. Qualidade de segurado(a) e carência comprovados. VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. VII - O perito asseverou que o início da incapacidade se deu em 31/01/2015. Não se há falar em preexistência da incapacidade, pois houve ação anterior na qual restou demonstrada a ausência de incapacidade laborativa. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade, em 31/01/2015, pois o perito informou existência de incapacidade somente a partir de referida data. IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/12/2018
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176522
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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