TRF3 0025669-89.2012.4.03.9999 00256698920124039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. Constou do julgado embargado a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
3. No caso em tela, tendo sido prolatada e publicada a sentença e interposto
o recurso, em 2011, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil (fls. 442/456), na fixação dos honorários advocatícios,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
4. Precedente no sentido de que "(...) O Pleno deste Superior Tribunal de
Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo
Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das
questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a
cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016)
5. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de
omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão,
contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez
que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique
a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. Constou do julgado embargado a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
3. No caso em tela, tendo sido prolatada e publicada a sentença e interposto
o recurso, em 2011, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil (fls. 442/456), na fixação dos honorários advocatícios,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
4. Precedente no sentido de que "(...) O Pleno deste Superior Tribunal de
Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo
Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das
questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a
cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016)
5. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de
omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão,
contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez
que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique
a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1761473
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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