main-banner

Jurisprudência


TRF3 0025669-89.2012.4.03.9999 00256698920124039999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida. 2. Constou do julgado embargado a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 3. No caso em tela, tendo sido prolatada e publicada a sentença e interposto o recurso, em 2011, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (fls. 442/456), na fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 4. Precedente no sentido de que "(...) O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016) 5. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 7. Embargos de declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1761473
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão