TRF3 0025696-62.2018.4.03.9999 00256966220184039999
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar
de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para
a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da
lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do
campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste
a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de
uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria
a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido
em razão de sua atividade.
5. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei
n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ
no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado
especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade
mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender
ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido
sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente,
no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, ainda, que o trabalho rural supostamente exercido em
regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar
a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou
não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII,
"a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. In casu, como bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça
recursal, o adimplemento de contribuições previdenciárias de seu esposo,
a partir de 1985, na condição de comerciário, aliado ao fato de ser
ele dono de uma imobiliária (como corretor de imóveis, fato afirmado
nas fls. 120), além de ser produtor rural de expressiva monta (fls. 61) e
contar com o auxílio de empregados (o que restou afirmado na exordial pela
própria autora e também pela testemunha Estela), não se mostra condizente
com a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar,
nos termos do presente arrazoado. Nessas condições, o eventual trabalho
campesino exercido pela autora demandaria a obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, estando ela qualificada como
contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim
da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral
de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei
em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência
e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação
essa que restou afastada no caso em análise. A reforma da r. sentença,
nesse passo, é medida que se impõe.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar
de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para
a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da
lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do
campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste
a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de
uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria
a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido
em razão de sua atividade.
5. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei
n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ
no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado
especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade
mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender
ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido
sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente,
no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, ainda, que o trabalho rural supostamente exercido em
regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar
a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou
não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII,
"a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. In casu, como bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça
recursal, o adimplemento de contribuições previdenciárias de seu esposo,
a partir de 1985, na condição de comerciário, aliado ao fato de ser
ele dono de uma imobiliária (como corretor de imóveis, fato afirmado
nas fls. 120), além de ser produtor rural de expressiva monta (fls. 61) e
contar com o auxílio de empregados (o que restou afirmado na exordial pela
própria autora e também pela testemunha Estela), não se mostra condizente
com a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar,
nos termos do presente arrazoado. Nessas condições, o eventual trabalho
campesino exercido pela autora demandaria a obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, estando ela qualificada como
contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim
da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral
de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei
em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência
e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação
essa que restou afastada no caso em análise. A reforma da r. sentença,
nesse passo, é medida que se impõe.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316996
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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