TRF3 0025723-74.2015.4.03.0000 00257237420154030000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM OBJTO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. SUICÍDIO. NECESSIDADE DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister
a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou
probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano
irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto
no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no
art. 273, I, do CPC/1973).
2. Tendo-se em vista que, até o presente momento, não houve prova, por parte
das agravadas, de que o suicídio foi premeditado pelo segurado, e levando
em conta as demais circunstâncias que têm relevância na apreciação
da aparência do direito da agravante, tenho que está presente o primeiro
requisito para antecipação de tutela ou tutela provisória do Novo Código
de Processo Civil, somente no que diz respeito ao pedido de suspensão do
curso do processo de execução extrajudicial.
3. Verifica-se que também está presente, na hipótese, o perigo de
dano, na medida em que o processo de execução extrajudicial do imóvel
alienado fiduciariamente já se iniciou e poderá resultar, caso prossiga,
na consolidação da propriedade em favor da exequente (CEF) e posterior
alienação a terceiros, o que, não há como negar, têm potencial para
causar danos no mínimo de difícil reparação à agravante.
4. A antecipação do pagamento do seguro corresponde à antecipação de
um dos provimentos finais requeridos na petição inicial pelo agravante,
não à antecipação dos efeitos desse mesmo provimento, o que, salvo em
circunstâncias excepcionalíssimas, em juízo de ponderação dos interesses
em jogo, não é tolerado, especialmente sem a oitiva daqueles a quem a
decisão poderia prejudicar (no caso, as rés/agravadas).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM OBJTO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. SUICÍDIO. NECESSIDADE DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister
a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou
probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano
irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto
no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no
art. 273, I, do CPC/1973).
2. Tendo-se em vista que, até o presente momento, não houve prova, por parte
das agravadas, de que o suicídio foi premeditado pelo segurado, e levando
em conta as demais circunstâncias que têm relevância na apreciação
da aparência do direito da agravante, tenho que está presente o primeiro
requisito para antecipação de tutela ou tutela provisória do Novo Código
de Processo Civil, somente no que diz respeito ao pedido de suspensão do
curso do processo de execução extrajudicial.
3. Verifica-se que também está presente, na hipótese, o perigo de
dano, na medida em que o processo de execução extrajudicial do imóvel
alienado fiduciariamente já se iniciou e poderá resultar, caso prossiga,
na consolidação da propriedade em favor da exequente (CEF) e posterior
alienação a terceiros, o que, não há como negar, têm potencial para
causar danos no mínimo de difícil reparação à agravante.
4. A antecipação do pagamento do seguro corresponde à antecipação de
um dos provimentos finais requeridos na petição inicial pelo agravante,
não à antecipação dos efeitos desse mesmo provimento, o que, salvo em
circunstâncias excepcionalíssimas, em juízo de ponderação dos interesses
em jogo, não é tolerado, especialmente sem a oitiva daqueles a quem a
decisão poderia prejudicar (no caso, as rés/agravadas).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570162
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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