TRF3 0025755-15.2015.4.03.6100 00257551520154036100
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Ademais, a concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº
12.687/12, que altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
para tornar gratuita a primeira emissão de carteira de identidade.
10. Logo se ao nacional é permitida a emissão de carteira de identidade
sem o pagamento de taxas, o mesmo deve ser aplicado ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. Não
obstante, segundo este raciocínio, só há possibilidade de reconhecimento
de gratuidade para expedição da cédula de identidade do estrangeiro,
não abarcadas as demais taxas administrativas.
11. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
12. No tocante às demais taxas (pedido de permanência e registro de
permanência definitiva), estas devem ser mantidas, tendo em vista que não
existe previsão legal ou constitucional que autorize a isenção. Precedentes
desta Corte.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Ademais, a concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº
12.687/12, que altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
para tornar gratuita a primeira emissão de carteira de identidade.
10. Logo se ao nacional é permitida a emissão de carteira de identidade
sem o pagamento de taxas, o mesmo deve ser aplicado ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. Não
obstante, segundo este raciocínio, só há possibilidade de reconhecimento
de gratuidade para expedição da cédula de identidade do estrangeiro,
não abarcadas as demais taxas administrativas.
11. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
12. No tocante às demais taxas (pedido de permanência e registro de
permanência definitiva), estas devem ser mantidas, tendo em vista que não
existe previsão legal ou constitucional que autorize a isenção. Precedentes
desta Corte.
13. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367548
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-76 INC-77
LEG-FED LEI-12687 ANO-2012
LEG-FED LEI-7116 ANO-1983
LEG-FED RES-13 ANO-2006
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: