TRF3 0025756-50.2009.4.03.9999 00257565020094039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO
ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
ESTES ÚLTIMOS MEDIANTE CIÊNCIA DA PARTE.
1 - In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou
o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros,
corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,
pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas
mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes
da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir
de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação,
respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento
da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no
Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros
computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código
Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial
(sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais).
2 - Ocorre que em 11/10/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o
autor Manoel Lima e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
3 - Primeiramente, cumpre consignar que, tal como registrado no decisum
ora impugnado, o acordo firmado nos termos da Lei 10.999/04, sem ciência
do patrono da causa, é válido e produz seus regulares efeitos jurídicos
entre as partes que o celebraram.
4 - O acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título
executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o
disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios
pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito
de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os
efeitos da coisa julgada. Precedentes.
5 - No tocante aos honorários contratuais, de se observar que há muita
jurisprudência sobre o tema, no sentido de possibilitar o pagamento,
diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, dos honorários convencionados; desde que venha aos autos, a
tempo e modo, o contrato de honorários. A estipulação, no caso concreto,
é de 30% (trinta por cento) "do BRUTO que a ele, contratante, se fizer devido
nessa ação judicial. Esses honorários advocatícios serão descontados
automaticamente do resultado da condenação, independentemente dos honorários
em que for condenada a parte adversa, os quais também reverterão diretamente
ao contratado. Após o ajuizamento da ação, na hipótese de ocorrer
composição amigável entre o contratante e a parte adversa, os honorários
serão devidos em sua integralidade" (fl. 42). Portanto, a reforma parcial da
decisão de origem é medida que se impõe, para possibilitar que o patrono
execute as verbas honorárias sucumbenciais de imediato e, caso seja dada
ciência à parte, possa executar também os honorários contratuais.
6 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO
ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
ESTES ÚLTIMOS MEDIANTE CIÊNCIA DA PARTE.
1 - In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou
o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros,
corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,
pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas
mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes
da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir
de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação,
respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento
da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no
Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros
computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código
Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial
(sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais).
2 - Ocorre que em 11/10/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o
autor Manoel Lima e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
3 - Primeiramente, cumpre consignar que, tal como registrado no decisum
ora impugnado, o acordo firmado nos termos da Lei 10.999/04, sem ciência
do patrono da causa, é válido e produz seus regulares efeitos jurídicos
entre as partes que o celebraram.
4 - O acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título
executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o
disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios
pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito
de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os
efeitos da coisa julgada. Precedentes.
5 - No tocante aos honorários contratuais, de se observar que há muita
jurisprudência sobre o tema, no sentido de possibilitar o pagamento,
diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, dos honorários convencionados; desde que venha aos autos, a
tempo e modo, o contrato de honorários. A estipulação, no caso concreto,
é de 30% (trinta por cento) "do BRUTO que a ele, contratante, se fizer devido
nessa ação judicial. Esses honorários advocatícios serão descontados
automaticamente do resultado da condenação, independentemente dos honorários
em que for condenada a parte adversa, os quais também reverterão diretamente
ao contratado. Após o ajuizamento da ação, na hipótese de ocorrer
composição amigável entre o contratante e a parte adversa, os honorários
serão devidos em sua integralidade" (fl. 42). Portanto, a reforma parcial da
decisão de origem é medida que se impõe, para possibilitar que o patrono
execute as verbas honorárias sucumbenciais de imediato e, caso seja dada
ciência à parte, possa executar também os honorários contratuais.
6 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar o
prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência
e, caso seja dada ciência à parte, possa executar também os honorários
contratuais, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva,
acompanhou o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1438777
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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