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Jurisprudência


TRF3 0025756-50.2009.4.03.9999 00257565020094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ESTES ÚLTIMOS MEDIANTE CIÊNCIA DA PARTE. 1 - In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial (sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais). 2 - Ocorre que em 11/10/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Manoel Lima e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial. 3 - Primeiramente, cumpre consignar que, tal como registrado no decisum ora impugnado, o acordo firmado nos termos da Lei 10.999/04, sem ciência do patrono da causa, é válido e produz seus regulares efeitos jurídicos entre as partes que o celebraram. 4 - O acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada. Precedentes. 5 - No tocante aos honorários contratuais, de se observar que há muita jurisprudência sobre o tema, no sentido de possibilitar o pagamento, diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, dos honorários convencionados; desde que venha aos autos, a tempo e modo, o contrato de honorários. A estipulação, no caso concreto, é de 30% (trinta por cento) "do BRUTO que a ele, contratante, se fizer devido nessa ação judicial. Esses honorários advocatícios serão descontados automaticamente do resultado da condenação, independentemente dos honorários em que for condenada a parte adversa, os quais também reverterão diretamente ao contratado. Após o ajuizamento da ação, na hipótese de ocorrer composição amigável entre o contratante e a parte adversa, os honorários serão devidos em sua integralidade" (fl. 42). Portanto, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe, para possibilitar que o patrono execute as verbas honorárias sucumbenciais de imediato e, caso seja dada ciência à parte, possa executar também os honorários contratuais. 6 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência e, caso seja dada ciência à parte, possa executar também os honorários contratuais, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1438777
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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