TRF3 0025757-25.2015.4.03.9999 00257572520154039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O art. 55, §2.º, da Lei n.º. 8.213/1991 não se aplica ao instituto
da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como
expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é,
justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado
para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a
aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade
rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de
que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa
a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da
CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural
para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a
aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural
em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao
período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ,
no julgamento do RESP. nº. 1407613 (item 14).
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do art. 1022 do atual diploma processual, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do art. 1022
do Código de Processo Civil de 2015.
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O art. 55, §2.º, da Lei n.º. 8.213/1991 não se aplica ao instituto
da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como
expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é,
justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado
para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a
aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade
rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de
que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa
a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da
CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural
para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a
aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural
em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao
período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ,
no julgamento do RESP. nº. 1407613 (item 14).
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do art. 1022 do atual diploma processual, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do art. 1022
do Código de Processo Civil de 2015.
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2078676
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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