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Jurisprudência


TRF3 0025784-75.2009.4.03.6100 00257847520094036100

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990.E esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. 2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro do SCPC. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito a parcela do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, conforme se decidiu no processo em apenso (nº 0020649-82.2009.4.03.6100), o mencionado contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante fraude e utilização indevida dos documentos da autora. Inclusive, em sua contestação, a CEF reconhece a veracidade dos fatos narrados pela autora, sustentando, em sua defesa, apenas a ausência de responsabilidade e a existência de excludente de responsabilidade em razão de o ato ilícito ter sido praticado por terceiro. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 3. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. Registre-se, ainda, que há informação de restrições preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos definidos pelo MM. Magistrado a quo, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação indevida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação indevida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716206
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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