TRF3 0025784-75.2009.4.03.6100 00257847520094036100
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990.E esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SCPC. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão
diz respeito a parcela do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que,
conforme se decidiu no processo em apenso (nº 0020649-82.2009.4.03.6100),
o mencionado contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante
fraude e utilização indevida dos documentos da autora. Inclusive, em sua
contestação, a CEF reconhece a veracidade dos fatos narrados pela autora,
sustentando, em sua defesa, apenas a ausência de responsabilidade e a
existência de excludente de responsabilidade em razão de o ato ilícito
ter sido praticado por terceiro. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras
respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no
âmbito das operações bancárias. Este entendimento resultou na edição
da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias". A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na
prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a
segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento,
os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14,
"caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
3. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. Registre-se, ainda, que há informação de restrições
preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação
irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
4. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante das
circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar
a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos definidos pelo MM. Magistrado a quo, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré
ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação indevida,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990.E esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SCPC. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão
diz respeito a parcela do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que,
conforme se decidiu no processo em apenso (nº 0020649-82.2009.4.03.6100),
o mencionado contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante
fraude e utilização indevida dos documentos da autora. Inclusive, em sua
contestação, a CEF reconhece a veracidade dos fatos narrados pela autora,
sustentando, em sua defesa, apenas a ausência de responsabilidade e a
existência de excludente de responsabilidade em razão de o ato ilícito
ter sido praticado por terceiro. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras
respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no
âmbito das operações bancárias. Este entendimento resultou na edição
da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias". A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na
prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a
segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento,
os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14,
"caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
3. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. Registre-se, ainda, que há informação de restrições
preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação
irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
4. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante das
circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar
a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos definidos pelo MM. Magistrado a quo, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré
ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação indevida,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora
para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais,
no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a
partir do arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação
indevida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716206
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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