TRF3 0025823-34.2017.4.03.9999 00258233420174039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, a sentença reconheceu os períodos de 01/04/1991 a
22/06/1993, 03/01/1995 a 18/09/1995, 01/10/1995 a 22/10/1996 e de 18/11/2003
a 16/10/2006 como atividade especial, deixando de considerar atividade
especial os demais períodos elencados na inicial: 28/10/1974 a 11/01/1975,
13/01/1975 a 31/05/1975, 02/06/1975 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 18/01/1976,
01/02/1976 a 31/12/1980, 02/01/1981 a 20/04/1983, 01/04/2000 a 16/10/2006
e de 01/01/2008 a 22/06/2010, uma vez que os períodos de 02/05/1983 a
30/05/1986, 01/06/1986 a 08/02/1987, 01/05/1987 a 19/07/1987, 21/07/1987
a 27/03/1991, 01/07/1993 a 08/09/1993 e de 20/06/1994 a 21/09/1994 já
foram reconhecidos administrativamente, conforme fls.70/76. Períodos de
28/10/1974 a 11/01/1975, 13/01/1975 a 31/05/1975, o autor comprova sua
atividade insalubre, como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com a CTPS às fls.20/29. Períodos de 01/11/1975 a 18/01/1976,
01/02/1976 a 31/12/1980, 02/01/1981 a 20/04/1983, o autor comprova sua
atividade insalubre, como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com a CTPS às fls.20/29 e formulários de fls.33/35.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- Períodos de 01/04/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2008 a 22/06/2010, o autor
comprova sua atividade insalubre, como motorista, de acordo com os PPP's de
fls. 50/53, no entanto, não consta exposição a fatores de risco e o laudo
técnico de fls. 433/456, informando exposição ao agente ruído de 86dB,
em 01/04/2000 a 17/11/2003, abaixo do limite permitido ao enquadramento em
atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, são especiais os períodos 28/10/1974 a 11/01/1975,
13/01/1975 a 31/05/1975, 01/11/1975 a 18/01/1976, 01/02/1976 a 31/12/1980
e de 02/01/1981 a 20/04/1983.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos
reconhecidos em sentença - 01/04/1991 a 22/06/1993, 03/01/1995 a 18/09/1995,
01/10/1995 a 22/10/1996 e de 18/11/2003 a 16/10/2006 e administrativamente -
02/05/1983 a 30/05/1986, 01/06/1986 a 08/02/1987, 01/05/1987 a 19/07/1987,
21/07/1987 a 27/03/1991, 01/07/1993 a 08/09/1993 e de 20/06/1994 a 21/09/1994,
totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 23 anos e
22 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, a sentença reconheceu os períodos de 01/04/1991 a
22/06/1993, 03/01/1995 a 18/09/1995, 01/10/1995 a 22/10/1996 e de 18/11/2003
a 16/10/2006 como atividade especial, deixando de considerar atividade
especial os demais períodos elencados na inicial: 28/10/1974 a 11/01/1975,
13/01/1975 a 31/05/1975, 02/06/1975 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 18/01/1976,
01/02/1976 a 31/12/1980, 02/01/1981 a 20/04/1983, 01/04/2000 a 16/10/2006
e de 01/01/2008 a 22/06/2010, uma vez que os períodos de 02/05/1983 a
30/05/1986, 01/06/1986 a 08/02/1987, 01/05/1987 a 19/07/1987, 21/07/1987
a 27/03/1991, 01/07/1993 a 08/09/1993 e de 20/06/1994 a 21/09/1994 já
foram reconhecidos administrativamente, conforme fls.70/76. Períodos de
28/10/1974 a 11/01/1975, 13/01/1975 a 31/05/1975, o autor comprova sua
atividade insalubre, como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com a CTPS às fls.20/29. Períodos de 01/11/1975 a 18/01/1976,
01/02/1976 a 31/12/1980, 02/01/1981 a 20/04/1983, o autor comprova sua
atividade insalubre, como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com a CTPS às fls.20/29 e formulários de fls.33/35.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- Períodos de 01/04/2000 a 17/11/2003 e de 01/01/2008 a 22/06/2010, o autor
comprova sua atividade insalubre, como motorista, de acordo com os PPP's de
fls. 50/53, no entanto, não consta exposição a fatores de risco e o laudo
técnico de fls. 433/456, informando exposição ao agente ruído de 86dB,
em 01/04/2000 a 17/11/2003, abaixo do limite permitido ao enquadramento em
atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, são especiais os períodos 28/10/1974 a 11/01/1975,
13/01/1975 a 31/05/1975, 01/11/1975 a 18/01/1976, 01/02/1976 a 31/12/1980
e de 02/01/1981 a 20/04/1983.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos
reconhecidos em sentença - 01/04/1991 a 22/06/1993, 03/01/1995 a 18/09/1995,
01/10/1995 a 22/10/1996 e de 18/11/2003 a 16/10/2006 e administrativamente -
02/05/1983 a 30/05/1986, 01/06/1986 a 08/02/1987, 01/05/1987 a 19/07/1987,
21/07/1987 a 27/03/1991, 01/07/1993 a 08/09/1993 e de 20/06/1994 a 21/09/1994,
totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 23 anos e
22 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial,
e, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC, dar parcial provimento à
apelação do autor para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento
da atividade especial dos períodos de 28/10/1974 a 11/01/1975, 13/01/1975 a
31/05/1975, 01/11/1975 a 18/01/1976, 01/02/1976 a 31/12/1980 e de 02/01/1981
a 20/04/1983, condenando a autarquia a averbá-los, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260917
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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