TRF3 0025854-88.2016.4.03.9999 00258548820164039999
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/1991. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 é devido quando
demonstrada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as
atividades diárias básicas, como é o caso dos autos, consoante perícia
médica judicial.
- Ausente o requerimento administrativo, o termo inicial da majoração da
aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/1991. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 é devido quando
demonstrada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as
atividades diárias básicas, como é o caso dos autos, consoante perícia
médica judicial.
- Ausente o requerimento administrativo, o termo inicial da majoração da
aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176742
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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