TRF3 0025860-61.2017.4.03.9999 00258606120174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que o último vínculo empregatício cessou em 16.12.2011, em razão do
óbito, ocorrido na mesma data.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou
aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem
concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A declaração, feita em nome de estabelecimento comercial, de que o
falecido efetuava compras destinadas ao consumo da autora, equivale à
prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como início de prova material
da alegada dependência econômica.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, tendo
ingressado no mercado formal de trabalho pouco tempo antes. Não é razoável
presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente
porque a autora é casada, recebe benefício previdenciário destinado ao
próprio sustento, e não demonstrou qualquer incapacidade para o exercício
de labor econômico.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que o último vínculo empregatício cessou em 16.12.2011, em razão do
óbito, ocorrido na mesma data.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou
aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem
concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A declaração, feita em nome de estabelecimento comercial, de que o
falecido efetuava compras destinadas ao consumo da autora, equivale à
prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como início de prova material
da alegada dependência econômica.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, tendo
ingressado no mercado formal de trabalho pouco tempo antes. Não é razoável
presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente
porque a autora é casada, recebe benefício previdenciário destinado ao
próprio sustento, e não demonstrou qualquer incapacidade para o exercício
de labor econômico.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao
apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261030
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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