TRF3 0025873-41.2009.4.03.9999 00258734120094039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO CJF. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. À época da feitura dos cálculos elaborados em 02/2008 estavam em vigor
as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma aprovada
pela Resolução nº 561/2007 do CJF. Em conformidade com as orientações
definidas no citado manual, os juros de mora são devidos à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir
desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À vista desse entendimento,
estão corretos os critérios adotados nos cálculos homologados pelo Juízo
a quo, porquanto preconizam o cômputo dos juros de mora, à taxa de 0,5%
ao mês até a vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, a partir
do Código Civil de 2002, com incidência até 02/2008, qual seja, data de
atualização dos cálculos.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO CJF. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. À época da feitura dos cálculos elaborados em 02/2008 estavam em vigor
as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma aprovada
pela Resolução nº 561/2007 do CJF. Em conformidade com as orientações
definidas no citado manual, os juros de mora são devidos à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir
desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À vista desse entendimento,
estão corretos os critérios adotados nos cálculos homologados pelo Juízo
a quo, porquanto preconizam o cômputo dos juros de mora, à taxa de 0,5%
ao mês até a vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, a partir
do Código Civil de 2002, com incidência até 02/2008, qual seja, data de
atualização dos cálculos.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439302
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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