TRF3 0025875-98.2015.4.03.9999 00258759820154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de caminhão
no transporte de cargas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Não obstante, vale
esclarecer que o enquadramento não reflete na concessão ou cálculo do
benefício requerido (aposentadoria por idade).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado, devendo ser somado para fins de
carência ao tempo urbano da parte autora, já constante em CTPS.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de caminhão
no transporte de cargas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Não obstante, vale
esclarecer que o enquadramento não reflete na concessão ou cálculo do
benefício requerido (aposentadoria por idade).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado, devendo ser somado para fins de
carência ao tempo urbano da parte autora, já constante em CTPS.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2078797
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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