TRF3 0025883-75.2015.4.03.9999 00258837520154039999
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e talvez temporária ou permanente,
para atividades que exijam esforços físicos, como as atividades de rural
e serviços gerais exercidas pela parte autora.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial,
porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise
conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com
66 anos), enfermidade, bem como ausência de qualificação profissional
e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho, dado que sempre exerceu atividade
braçal.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
VI - No caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença durante o
trâmite da ação, sendo que o laudo pericial atestou incapacidade somente a
partir de 10/04/2015, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez
ser fixado na referida data.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e talvez temporária ou permanente,
para atividades que exijam esforços físicos, como as atividades de rural
e serviços gerais exercidas pela parte autora.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial,
porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise
conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com
66 anos), enfermidade, bem como ausência de qualificação profissional
e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho, dado que sempre exerceu atividade
braçal.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
VI - No caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença durante o
trâmite da ação, sendo que o laudo pericial atestou incapacidade somente a
partir de 10/04/2015, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez
ser fixado na referida data.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078804
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão