TRF3 0025944-96.2016.4.03.9999 00259449620164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, consta do estudo social que a parte autora vive sozinha
em residência precária e não tem renda formal. Assim, a configura-se
situação compatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida
no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Para além, no laudo médico, o autor foi considerado pessoa temporária
e parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão
arterial sistêmica e queixas de lombalgia.
- Ocorre que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. Conquanto temporária e parcialmente incapaz
para o trabalho, ela não sofre a segregação ínsita à condição de
pessoa com deficiência.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como
substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois do
contrário a contribuição à previdência social perde seu sentido.
- A limitação precípua do autor, no caso, encontra-se no campo do trabalho,
não nas interações sociais. A "obstrução parcial" na participação da
sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente
não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com
deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial e temporária para
o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, consta do estudo social que a parte autora vive sozinha
em residência precária e não tem renda formal. Assim, a configura-se
situação compatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida
no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Para além, no laudo médico, o autor foi considerado pessoa temporária
e parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão
arterial sistêmica e queixas de lombalgia.
- Ocorre que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. Conquanto temporária e parcialmente incapaz
para o trabalho, ela não sofre a segregação ínsita à condição de
pessoa com deficiência.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como
substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois do
contrário a contribuição à previdência social perde seu sentido.
- A limitação precípua do autor, no caso, encontra-se no campo do trabalho,
não nas interações sociais. A "obstrução parcial" na participação da
sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente
não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com
deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial e temporária para
o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176832
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão