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Jurisprudência


TRF3 0025959-36.2014.4.03.9999 00259593620144039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68 a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a 31/07/79, de 30/09/80 a 01/02/81, e de 02/07/81 a 31/10/83 exerceu atividade laborativa para diversos empregadores, sem anotação em CTPS, e para tanto anexou aos autos: - certidão de seu casamento, contraído em 05/11/1988, em que aparece qualificado como pedreiro (fl. 21). - cópia de comprovante de inscrição de contribuinte individual, com data de 11/1983 (fl. 23). - título eleitoral, datado de 05/08/76, em que aparece qualificado como "pedreiro" (fl. 22). - cópias da sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego entre os anos de 1975 a 1981 qualificando-o como "pedreiro" (fls. 18/19). 3. A prova testemunhal colhida nos autos mostrou-se vaga e genérica, declarando as partes que o autor apenas exercia a função de "pedreiro", não especificando de forma segura os nomes dos seus empregadores relativamente a cada período supostamente trabalhado, as datas da duração da atividade, os locais da sua prestação, o valor da sua remuneração, não se podendo reconhecer a existência de vínculo empregatício do autor com qualquer empregador, concluindo-se da referida oitiva testemunhal que a atividade por ele desempenhada mais se assemelha a de profissional "autônomo", e não de empregado, como alegado na exordial (mídia digital, fl.102). 4. Em vista de tais esclarecimentos, deixo de averbar os períodos de atividade comum reconhecidos pela r. sentença. 5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/07/2012), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido do autor. 7. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1996546
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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