TRF3 0025959-36.2014.4.03.9999 00259593620144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL
GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68
a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a
31/07/79, de 30/09/80 a 01/02/81, e de 02/07/81 a 31/10/83 exerceu atividade
laborativa para diversos empregadores, sem anotação em CTPS, e para tanto
anexou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 05/11/1988, em que aparece
qualificado como pedreiro (fl. 21).
- cópia de comprovante de inscrição de contribuinte individual, com data
de 11/1983 (fl. 23).
- título eleitoral, datado de 05/08/76, em que aparece qualificado como
"pedreiro" (fl. 22).
- cópias da sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego entre
os anos de 1975 a 1981 qualificando-o como "pedreiro" (fls. 18/19).
3. A prova testemunhal colhida nos autos mostrou-se vaga e genérica,
declarando as partes que o autor apenas exercia a função de "pedreiro", não
especificando de forma segura os nomes dos seus empregadores relativamente
a cada período supostamente trabalhado, as datas da duração da atividade,
os locais da sua prestação, o valor da sua remuneração, não se podendo
reconhecer a existência de vínculo empregatício do autor com qualquer
empregador, concluindo-se da referida oitiva testemunhal que a atividade por
ele desempenhada mais se assemelha a de profissional "autônomo", e não de
empregado, como alegado na exordial (mídia digital, fl.102).
4. Em vista de tais esclarecimentos, deixo de averbar os períodos de
atividade comum reconhecidos pela r. sentença.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/07/2012), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido do autor.
7. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL
GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68
a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a
31/07/79, de 30/09/80 a 01/02/81, e de 02/07/81 a 31/10/83 exerceu atividade
laborativa para diversos empregadores, sem anotação em CTPS, e para tanto
anexou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 05/11/1988, em que aparece
qualificado como pedreiro (fl. 21).
- cópia de comprovante de inscrição de contribuinte individual, com data
de 11/1983 (fl. 23).
- título eleitoral, datado de 05/08/76, em que aparece qualificado como
"pedreiro" (fl. 22).
- cópias da sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego entre
os anos de 1975 a 1981 qualificando-o como "pedreiro" (fls. 18/19).
3. A prova testemunhal colhida nos autos mostrou-se vaga e genérica,
declarando as partes que o autor apenas exercia a função de "pedreiro", não
especificando de forma segura os nomes dos seus empregadores relativamente
a cada período supostamente trabalhado, as datas da duração da atividade,
os locais da sua prestação, o valor da sua remuneração, não se podendo
reconhecer a existência de vínculo empregatício do autor com qualquer
empregador, concluindo-se da referida oitiva testemunhal que a atividade por
ele desempenhada mais se assemelha a de profissional "autônomo", e não de
empregado, como alegado na exordial (mídia digital, fl.102).
4. Em vista de tais esclarecimentos, deixo de averbar os períodos de
atividade comum reconhecidos pela r. sentença.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/07/2012), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido do autor.
7. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1996546
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão