TRF3 0026015-98.2016.4.03.9999 00260159820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 80 dB entre 22/12/1994 a 05/03/1997 e ruído
superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/09/2006, de 01/10/2006 a 02/04/2012 e
de 03/04/2012 a 31/07/2014, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 16/11/72 a 31/10/78,
e 14/12/80 a 24/07/91, por início de prova material, corroborado por prova
testemunhal.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento
de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo
do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios
que não os arrolados no inciso I do artigo 39. Nesse sentido, inclusive,
a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por
tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Assim, o
reconhecimento dos períodos de 25/07/91 a 12/08/91 e 31/12/1991 a 21/12/1994,
sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura
concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido
período para os demais fins previdenciários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço,
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento
administrativo, isto é, desde 30/07/2014, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 80 dB entre 22/12/1994 a 05/03/1997 e ruído
superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/09/2006, de 01/10/2006 a 02/04/2012 e
de 03/04/2012 a 31/07/2014, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 16/11/72 a 31/10/78,
e 14/12/80 a 24/07/91, por início de prova material, corroborado por prova
testemunhal.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento
de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo
do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios
que não os arrolados no inciso I do artigo 39. Nesse sentido, inclusive,
a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por
tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Assim, o
reconhecimento dos períodos de 25/07/91 a 12/08/91 e 31/12/1991 a 21/12/1994,
sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura
concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido
período para os demais fins previdenciários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço,
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento
administrativo, isto é, desde 30/07/2014, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177333
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão