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Jurisprudência


TRF3 0026045-41.2013.4.03.9999 00260454120134039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Donizeti Diana, 59 anos, motorista, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 05/11/1978 a 04/10/2000, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 08/09/2001 a 22/11/2011, quando requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, negada administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/07/2012. 4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em 10/2011, o autor passou a gozar de auxílio-doença. 5. A perícia judicial (fls. 139) afirma que o autor é portador de "alterações pós-cirúrgicas em L4-L5, com protrusão discal difusa e estenosa foraminal bilateral, protrusão discal difusa em L3/L4, com artrose interapofisárias e importante espessamente do ligamento amarelo, determinando estenose critica d0p canal vertebral e foraminal bilateral, protrusão difusa em L2/L3-?5-S1 e artrose avançada", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 10/2001. 6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 16/02/2012, demanda em face do INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou. O feito tramitou junto à 1ª Vara Gabinete da Comarca d Catanduva, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. 8. Na presente demanda, ajuizada em 06/07/2012, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/05/2012. 9. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora 10. A data de início do benefício deverá ser o dia seguinte da data de transito em julgado, ocorrido em 04/07/2012. 11. Remessa oficial não conhedida. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício no dia seguinte ao trânsito em jugado do feito nº 0000473-17.2012.4.03.6314, ocorrido em 04/07/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1881261
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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