TRF3 0026045-41.2013.4.03.9999 00260454120134039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Donizeti Diana, 59 anos,
motorista, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS
como empregado de 05/11/1978 a 04/10/2000, descontinuamente. Recebeu
auxílio-doença de 08/09/2001 a 22/11/2011, quando requereu a conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez, negada administrativamente. O
ajuizamento da ação ocorreu em 06/07/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em
vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário,
bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a
incapacidade, em 10/2011, o autor passou a gozar de auxílio-doença.
5. A perícia judicial (fls. 139) afirma que o autor é portador de
"alterações pós-cirúrgicas em L4-L5, com protrusão discal difusa
e estenosa foraminal bilateral, protrusão discal difusa em L3/L4, com
artrose interapofisárias e importante espessamente do ligamento amarelo,
determinando estenose critica d0p canal vertebral e foraminal bilateral,
protrusão difusa em L2/L3-?5-S1 e artrose avançada", tratando-se de
enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a
data da incapacidade em 10/2001.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
7. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor
ajuizou, em 16/02/2012, demanda em face do INSS, objetivando a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou. O feito tramitou junto
à 1ª Vara Gabinete da Comarca d Catanduva, tendo sido julgado improcedente
em 1ª instância.
8. Na presente demanda, ajuizada em 06/07/2012, o requerente pleiteia a
concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo
relatório médico, datado de 23/05/2012.
9. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis. Conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício
por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições
de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem
na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não,
pois podem haver períodos de melhora ou piora
10. A data de início do benefício deverá ser o dia seguinte da data de
transito em julgado, ocorrido em 04/07/2012.
11. Remessa oficial não conhedida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Donizeti Diana, 59 anos,
motorista, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS
como empregado de 05/11/1978 a 04/10/2000, descontinuamente. Recebeu
auxílio-doença de 08/09/2001 a 22/11/2011, quando requereu a conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez, negada administrativamente. O
ajuizamento da ação ocorreu em 06/07/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em
vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário,
bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a
incapacidade, em 10/2011, o autor passou a gozar de auxílio-doença.
5. A perícia judicial (fls. 139) afirma que o autor é portador de
"alterações pós-cirúrgicas em L4-L5, com protrusão discal difusa
e estenosa foraminal bilateral, protrusão discal difusa em L3/L4, com
artrose interapofisárias e importante espessamente do ligamento amarelo,
determinando estenose critica d0p canal vertebral e foraminal bilateral,
protrusão difusa em L2/L3-?5-S1 e artrose avançada", tratando-se de
enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a
data da incapacidade em 10/2001.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
7. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor
ajuizou, em 16/02/2012, demanda em face do INSS, objetivando a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou. O feito tramitou junto
à 1ª Vara Gabinete da Comarca d Catanduva, tendo sido julgado improcedente
em 1ª instância.
8. Na presente demanda, ajuizada em 06/07/2012, o requerente pleiteia a
concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo
relatório médico, datado de 23/05/2012.
9. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis. Conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício
por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições
de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem
na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não,
pois podem haver períodos de melhora ou piora
10. A data de início do benefício deverá ser o dia seguinte da data de
transito em julgado, ocorrido em 04/07/2012.
11. Remessa oficial não conhedida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício no dia
seguinte ao trânsito em jugado do feito nº 0000473-17.2012.4.03.6314,
ocorrido em 04/07/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1881261
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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