TRF3 0026070-49.2016.4.03.9999 00260704920164039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI
DE BENEFÍCIOS. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003, A DISPENSAR A QUALIDADE
DE SEGURADO, PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Vitor nasceu em 23/05/1946, fls. 12,
tendo sido ajuizada a ação em 05/02/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. O INSS já reconheceu ao polo autor a existência de mais de duzentas
contribuições entre atividades rurais e urbanas, fls. 19/20.
5. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2011,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
atendeu à carência legal.
6. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
7. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
8. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.".
9. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão
da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
10. O § 1º, do 3º, Lei 10.666/2003, expressamente afasta a perda
da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade,
significando dizer que, observadas as demais nuances aplicáveis à espécie,
não se punha necessário o cumprimento do então vigente único parágrafo
do art. 24, Lei 8.213/91, que determinava o recolhimento, no caso da perda de
qualidade de segurado, de 1/3 do número de contribuições exigidas para fins
de atingimento da carência definida para o benefício almejado. Precedente.
11. O benefício seria devido desde a DER, em 31/01/2013, fls. 30, porém
estabeleceu a r. sentença a data de 08/02/2013, fls. 61, prevalecendo esta
última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 -
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI
DE BENEFÍCIOS. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003, A DISPENSAR A QUALIDADE
DE SEGURADO, PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Vitor nasceu em 23/05/1946, fls. 12,
tendo sido ajuizada a ação em 05/02/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. O INSS já reconheceu ao polo autor a existência de mais de duzentas
contribuições entre atividades rurais e urbanas, fls. 19/20.
5. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2011,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
atendeu à carência legal.
6. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
7. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
8. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.".
9. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão
da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
10. O § 1º, do 3º, Lei 10.666/2003, expressamente afasta a perda
da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade,
significando dizer que, observadas as demais nuances aplicáveis à espécie,
não se punha necessário o cumprimento do então vigente único parágrafo
do art. 24, Lei 8.213/91, que determinava o recolhimento, no caso da perda de
qualidade de segurado, de 1/3 do número de contribuições exigidas para fins
de atingimento da carência definida para o benefício almejado. Precedente.
11. O benefício seria devido desde a DER, em 31/01/2013, fls. 30, porém
estabeleceu a r. sentença a data de 08/02/2013, fls. 61, prevalecendo esta
última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal
Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177411
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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