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Jurisprudência


TRF3 0026075-23.2006.4.03.9999 00260752320064039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PERÍDO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984. 3. Os períodos incontroversos, detalhadamente descritos na tabela de fl. 124, e reconhecidos por esta E. Corte, totalizam 12 anos, 02 meses e 15 dias de serviço, os quais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984, resultam no total de 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, o que garantiria ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Não obstante, o autor implementou o requisito etário, do inciso I, do artigo 9º, da EC 20/1998 - cinquenta e três anos de idade (nascido aos 15/07/1954 - fl. 12) - somente no ano de 2007, o que lhe impõe período de carência de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, ou treze anos, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, como o autor somente comprovou 12 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição - isto é, 146 contribuições -, não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não possuir contribuições suficientes a título de carência. 6. Observo, por fim, que em consulta ao CNIS não constam outros períodos de contribuições pelo autor. 7. Parcial provimento à remessa oficial. 8. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de reconhecer o exercício de trabalho rural nos períodos de 01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984, deixando, porém, de conceder aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1129871
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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