TRF3 0026075-23.2006.4.03.9999 00260752320064039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. PERÍDO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91
NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação,
nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido
o período rural de 01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de
01.02.1982 a 09.05.1984.
3. Os períodos incontroversos, detalhadamente descritos na tabela de fl. 124,
e reconhecidos por esta E. Corte, totalizam 12 anos, 02 meses e 15 dias de
serviço, os quais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de
01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984,
resultam no total de 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, o
que garantiria ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional
nº 20/1998.
4. Não obstante, o autor implementou o requisito etário, do inciso I,
do artigo 9º, da EC 20/1998 - cinquenta e três anos de idade (nascido aos
15/07/1954 - fl. 12) - somente no ano de 2007, o que lhe impõe período de
carência de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, ou treze anos,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como o autor somente comprovou 12 anos, 02 meses e 15 dias de
tempo de contribuição - isto é, 146 contribuições -, não faz jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não possuir
contribuições suficientes a título de carência.
6. Observo, por fim, que em consulta ao CNIS não constam outros períodos
de contribuições pelo autor.
7. Parcial provimento à remessa oficial.
8. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não
concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. PERÍDO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91
NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação,
nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido
o período rural de 01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de
01.02.1982 a 09.05.1984.
3. Os períodos incontroversos, detalhadamente descritos na tabela de fl. 124,
e reconhecidos por esta E. Corte, totalizam 12 anos, 02 meses e 15 dias de
serviço, os quais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de
01.08.1962 a 09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984,
resultam no total de 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, o
que garantiria ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional
nº 20/1998.
4. Não obstante, o autor implementou o requisito etário, do inciso I,
do artigo 9º, da EC 20/1998 - cinquenta e três anos de idade (nascido aos
15/07/1954 - fl. 12) - somente no ano de 2007, o que lhe impõe período de
carência de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, ou treze anos,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como o autor somente comprovou 12 anos, 02 meses e 15 dias de
tempo de contribuição - isto é, 146 contribuições -, não faz jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não possuir
contribuições suficientes a título de carência.
6. Observo, por fim, que em consulta ao CNIS não constam outros períodos
de contribuições pelo autor.
7. Parcial provimento à remessa oficial.
8. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não
concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial, a fim
de reconhecer o exercício de trabalho rural nos períodos de 01.08.1962 a
09.03.1974, 10.11.1974 a 01.05.1981 e de 01.02.1982 a 09.05.1984, deixando,
porém, de conceder aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1129871
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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