TRF3 0026075-52.2008.4.03.9999 00260755220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a
16/10/1975) e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais
(04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975,
20/12/1976 a 16/02/1978, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991,
01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam
os vínculos laborais mantidos com as empresas "Servix Engenharia S.A",
"Cavalcanti, Junqueira S.A" e "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens", nos
períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975
a 16/10/1975, respectivamente.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
19 - Quanto aos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989,
21/08/1989 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 26/01/1994, os formulários DIESES.BE
- 5235 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções
de "Ajudante de Eletricista", "Encarregado Técnico", "Mecânico de ar
condicionado" e "Oficial Mecânico de refrigeração III", junto às empresas
"Servix Engenharia S.A", "Cetest S/A Ar Condicionado" e "Teletra Manutenção
Industrial Ltda", esteve exposto a "tensão acima de 250 volts", de modo que
possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da previsão
contida no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 16/01/1974 a
24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975 e 20/12/1976 a 16/02/1978, laborados
junto às empresas "Cavalcanti, Junqueira S.A", "A. Araujo S.A Engenharia
e Montagens" e "Montreal Engenharia S.A", o autor coligiu aos autos tão
somente a sua CTPS, a qual indica ter exercido a função de "Eletricista"
nos períodos em questão. Pretende o reconhecimento da especialidade do
labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
21 - Ocorre que a simples anotação na CTPS não autoriza o reconhecimento
pretendido, uma vez que não há como aferir se o trabalhador efetivamente
desenvolveu aquela função, nem tampouco que a tenha realizado com
sujeição a agentes nocivos à saúde, de modo que indispensável se faz
a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então
desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
22 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só
será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão
superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado,
repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que
não foi feito pelo autor.
23 - No tocante ao período de 07/02/1994 a 08/12/1997, laborado junto à
empresa "Robert Boschi Ltda", o formulário DIESES.BE - 5235 e o Laudo
Técnico Individual apontam que o autor, ao desempenhar a função de
"Mecânico de Refrigeração Especializado", esteve exposto a nível de
pressão sonora da ordem de 90,5 dB (A), superior, portanto, ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973,
27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994
e 07/02/1994 a 08/12/1997.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS do autor e do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço", verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(30/10/1998), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 26 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/10/1998), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
27 - A alegação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal não
merece prosperar, tendo em vista que em junho de 2005 o processo administrativo
do autor ainda não havia sido concluído, sendo que a presente demanda foi
ajuizada na data de 24/05/2006.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a
16/10/1975) e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais
(04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975,
20/12/1976 a 16/02/1978, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991,
01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam
os vínculos laborais mantidos com as empresas "Servix Engenharia S.A",
"Cavalcanti, Junqueira S.A" e "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens", nos
períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975
a 16/10/1975, respectivamente.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
19 - Quanto aos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989,
21/08/1989 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 26/01/1994, os formulários DIESES.BE
- 5235 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções
de "Ajudante de Eletricista", "Encarregado Técnico", "Mecânico de ar
condicionado" e "Oficial Mecânico de refrigeração III", junto às empresas
"Servix Engenharia S.A", "Cetest S/A Ar Condicionado" e "Teletra Manutenção
Industrial Ltda", esteve exposto a "tensão acima de 250 volts", de modo que
possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da previsão
contida no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 16/01/1974 a
24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975 e 20/12/1976 a 16/02/1978, laborados
junto às empresas "Cavalcanti, Junqueira S.A", "A. Araujo S.A Engenharia
e Montagens" e "Montreal Engenharia S.A", o autor coligiu aos autos tão
somente a sua CTPS, a qual indica ter exercido a função de "Eletricista"
nos períodos em questão. Pretende o reconhecimento da especialidade do
labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
21 - Ocorre que a simples anotação na CTPS não autoriza o reconhecimento
pretendido, uma vez que não há como aferir se o trabalhador efetivamente
desenvolveu aquela função, nem tampouco que a tenha realizado com
sujeição a agentes nocivos à saúde, de modo que indispensável se faz
a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então
desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
22 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só
será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão
superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado,
repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que
não foi feito pelo autor.
23 - No tocante ao período de 07/02/1994 a 08/12/1997, laborado junto à
empresa "Robert Boschi Ltda", o formulário DIESES.BE - 5235 e o Laudo
Técnico Individual apontam que o autor, ao desempenhar a função de
"Mecânico de Refrigeração Especializado", esteve exposto a nível de
pressão sonora da ordem de 90,5 dB (A), superior, portanto, ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973,
27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994
e 07/02/1994 a 08/12/1997.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS do autor e do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço", verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(30/10/1998), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 26 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/10/1998), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
27 - A alegação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal não
merece prosperar, tendo em vista que em junho de 2005 o processo administrativo
do autor ainda não havia sido concluído, sendo que a presente demanda foi
ajuizada na data de 24/05/2006.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir
o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 04/01/1972 a
02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991
a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997, bem como à remessa necessária,
esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo,
no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1315873
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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