TRF3 0026087-51.2017.4.03.9999 00260875120174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma habitual e permanente, e não ocasional nem intermitente,
em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR. De acordo
com o PPP, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora permaneceu
exposta a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 93,9 dB, restando inviabilizado
o acolhimento desse interregno como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Também de acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 90,3 dB,
ou seja, sempre acima do limite de tolerância de 85,0 dB, definido pela
jurisprudência, viabilizando o reconhecimento do período como de natureza
especial.
7. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição
até a DER (02/03/2011), conclui-se que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.
8. Revogada a tutela de urgência. Obrigação de a parte autora restituir,
nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de
urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma habitual e permanente, e não ocasional nem intermitente,
em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR. De acordo
com o PPP, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora permaneceu
exposta a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 93,9 dB, restando inviabilizado
o acolhimento desse interregno como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Também de acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 90,3 dB,
ou seja, sempre acima do limite de tolerância de 85,0 dB, definido pela
jurisprudência, viabilizando o reconhecimento do período como de natureza
especial.
7. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição
até a DER (02/03/2011), conclui-se que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.
8. Revogada a tutela de urgência. Obrigação de a parte autora restituir,
nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de
urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a tutela
de urgência concedidos na sentença, condenando as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261346
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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