TRF3 0026087-56.2014.4.03.9999 00260875620144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR
IDADE. § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do
segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho,
indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de
mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de
outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural,
é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
6. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma
do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao
RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no
REsp 1309591/SP).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR
IDADE. § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do
segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho,
indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de
mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de
outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural,
é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
6. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma
do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao
RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no
REsp 1309591/SP).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995429
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 132/248
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3 ART-11 PAR-1
LEG-FED LEI-11718 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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