main-banner

Jurisprudência


TRF3 0026119-66.2011.4.03.9999 00261196620114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS GENÉRICAS E IMPRECISAS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar e como diarista/boia fria, até o momento em que conseguiu seu primeiro emprego urbano, em 02/07/1979. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou documentos do colégio em que estudou, datados de 1971 e 1973 (fls. 25 e 26), e sua certidão de nascimento, de 02/01/1960 (fl. 27), em que seu pai, Guilherme Mercúrio, é qualificado como "lavrador". Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em regime de economia familiar, não se prestando como início de prova material para o alegado labor como diarista/boia fria. 4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 5 - Foram ouvidas duas testemunhas, Gustavo Avelino Geraldes (fl. 66) e Edna de Souza (fl. 67). Gustavo "conhece a autora desde quando a mesma nasceu. Era proprietário da fazenda onde a autora trabalhou na lavoura de amendoim, café, algodão. A autora trabalhou para o depoente por mais de dez anos. Após, ela foi trabalhar em São Martinho como diarista em propriedades de várias pessoas. Trabalhou para a família Shinkai e outras. Atualmente a autora trabalha na cidade". Edna "conhece a autora desde a infância. Conheceu a autora, quando, ainda criança, morava na fazenda Silvania. O pai da autora trabalhava na fazenda como lavrador e a autora o ajudava. A autora trabalhou na roça até seus dezoito anos mais ou menos. O pai da depoente morava na mesma fazenda que a autora e também trabalhava na roça. O proprietário da fazenda Silvania chamava-se Roque. Após, a autora passou a trabalhar como diarista em outras fazendas. As fazendas em que a autora trabalhava como Boia fria eram próximas a São Martinho". 6 - Além das testemunhas terem sido genéricas, só relataram o labor da autora como diarista/boia fria. Assim, impossível tanto o reconhecimento do período de labor em regime de economia familiar, eis que as testemunhas não o mencionaram, quanto o período de labor como diarista/boia fria, ante a ausência de início de prova material. 7 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 8 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 9 - Assim, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 59) e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 15 e 16), constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 10 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (31/01/2011 - fl. 42), verifica-se que a autora contava com 25 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 11 - Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde 09/05/2016 a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. 12 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 13 - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1652545
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão