TRF3 0026119-66.2011.4.03.9999 00261196620114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS GENÉRICAS
E IMPRECISAS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, em regime de
economia familiar e como diarista/boia fria, até o momento em que conseguiu
seu primeiro emprego urbano, em 02/07/1979.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou
documentos do colégio em que estudou, datados de 1971 e 1973 (fls. 25 e
26), e sua certidão de nascimento, de 02/01/1960 (fl. 27), em que seu pai,
Guilherme Mercúrio, é qualificado como "lavrador". Ressalte-se que é viável
a extensão da condição de rurícola do pai para a comprovação em juízo
apenas de atividade rurícola em regime de economia familiar, não se prestando
como início de prova material para o alegado labor como diarista/boia fria.
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora
que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos
de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Foram ouvidas duas testemunhas, Gustavo Avelino Geraldes (fl. 66) e Edna
de Souza (fl. 67). Gustavo "conhece a autora desde quando a mesma nasceu. Era
proprietário da fazenda onde a autora trabalhou na lavoura de amendoim, café,
algodão. A autora trabalhou para o depoente por mais de dez anos. Após,
ela foi trabalhar em São Martinho como diarista em propriedades de várias
pessoas. Trabalhou para a família Shinkai e outras. Atualmente a autora
trabalha na cidade". Edna "conhece a autora desde a infância. Conheceu a
autora, quando, ainda criança, morava na fazenda Silvania. O pai da autora
trabalhava na fazenda como lavrador e a autora o ajudava. A autora trabalhou
na roça até seus dezoito anos mais ou menos. O pai da depoente morava na
mesma fazenda que a autora e também trabalhava na roça. O proprietário
da fazenda Silvania chamava-se Roque. Após, a autora passou a trabalhar
como diarista em outras fazendas. As fazendas em que a autora trabalhava
como Boia fria eram próximas a São Martinho".
6 - Além das testemunhas terem sido genéricas, só relataram o labor da
autora como diarista/boia fria. Assim, impossível tanto o reconhecimento
do período de labor em regime de economia familiar, eis que as testemunhas
não o mencionaram, quanto o período de labor como diarista/boia fria,
ante a ausência de início de prova material.
7 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
9 - Assim, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (CNIS - fl. 59) e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 15 e 16),
constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 14 anos e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
10 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (31/01/2011 - fl. 42), verifica-se que a autora contava com 25
anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o
"pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição.
11 - Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, desde 09/05/2016 a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de
contribuição.
12 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS GENÉRICAS
E IMPRECISAS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, em regime de
economia familiar e como diarista/boia fria, até o momento em que conseguiu
seu primeiro emprego urbano, em 02/07/1979.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou
documentos do colégio em que estudou, datados de 1971 e 1973 (fls. 25 e
26), e sua certidão de nascimento, de 02/01/1960 (fl. 27), em que seu pai,
Guilherme Mercúrio, é qualificado como "lavrador". Ressalte-se que é viável
a extensão da condição de rurícola do pai para a comprovação em juízo
apenas de atividade rurícola em regime de economia familiar, não se prestando
como início de prova material para o alegado labor como diarista/boia fria.
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora
que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos
de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Foram ouvidas duas testemunhas, Gustavo Avelino Geraldes (fl. 66) e Edna
de Souza (fl. 67). Gustavo "conhece a autora desde quando a mesma nasceu. Era
proprietário da fazenda onde a autora trabalhou na lavoura de amendoim, café,
algodão. A autora trabalhou para o depoente por mais de dez anos. Após,
ela foi trabalhar em São Martinho como diarista em propriedades de várias
pessoas. Trabalhou para a família Shinkai e outras. Atualmente a autora
trabalha na cidade". Edna "conhece a autora desde a infância. Conheceu a
autora, quando, ainda criança, morava na fazenda Silvania. O pai da autora
trabalhava na fazenda como lavrador e a autora o ajudava. A autora trabalhou
na roça até seus dezoito anos mais ou menos. O pai da depoente morava na
mesma fazenda que a autora e também trabalhava na roça. O proprietário
da fazenda Silvania chamava-se Roque. Após, a autora passou a trabalhar
como diarista em outras fazendas. As fazendas em que a autora trabalhava
como Boia fria eram próximas a São Martinho".
6 - Além das testemunhas terem sido genéricas, só relataram o labor da
autora como diarista/boia fria. Assim, impossível tanto o reconhecimento
do período de labor em regime de economia familiar, eis que as testemunhas
não o mencionaram, quanto o período de labor como diarista/boia fria,
ante a ausência de início de prova material.
7 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
9 - Assim, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (CNIS - fl. 59) e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 15 e 16),
constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 14 anos e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
10 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (31/01/2011 - fl. 42), verifica-se que a autora contava com 25
anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o
"pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição.
11 - Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, desde 09/05/2016 a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de
contribuição.
12 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento
do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1652545
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão