TRF3 0026148-09.2017.4.03.9999 00261480920174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção
de nova perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria
o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são
suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada
a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir
a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras
já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º,
inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
21/08/1986 a 20/09/1986 - Função: trabalhador rural. Empregador: CARGIL
CITRUS LTDA - AGRO INDÚSTRIA - CTPS (fls. 11). Enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores
na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 21/05/1988 a 09/05/1989
- Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 104 dB (A), de
modo habitual e permanente - CTPS a fls. 12 e Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106.
- Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam
a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do
nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecidos ainda os interregnos de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994
a 03/12/1998, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002,
de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005
a 23/12/2005, de 18/01/2006 a 29/04/2010 e de 16/06/2010 a 18/12/2014 -
Atividades: lubrificador (lubrifica veículos, máquinas e equipamentos,
sinalizando pontos de lubrificação; realiza limpeza de veículos e
equipamentos no lavador de veículos utilizando água, ar comprimido e
produtos de limpeza) e frentista (efetuar abastecimento de combustível em
veículos da empresa e terceiros, bem como manter o inventário físico
e fiscal de combustível) - agentes agressivos: hidrocarbonetos (nafta,
tolueno, etilbenzeno e xilenos), de modo habitual e permanente - Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106. Note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no
período de 30/04/2010 a 15/06/2010, de acordo com o documento a fls. 125v,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda,
a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 15/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982
a 11/03/1983, de 06/06/1983 a 30/12/1983, de 04/06/1984 a 01/12/1984,
de 17/06/1985 a 16/01/1986, de 14/07/1986 a 16/08/1986, de 22/09/1986
a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 17/11/1987, de 23/11/1987 a 02/01/1988,
de 26/06/1989 a 12/08/1989, de 14/08/1989 a 08/01/1990, de 14/06/1999 a
04/03/2000, de 17/07/2000 a 01/02/2001, em que a parte autora laborou na
lavoura de laranja, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como
insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível
o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu
a função de trabalhador rural (CTPS fls. 08v/28) e não comprovou por meios
de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma
tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição
a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Note-se que
o laudo judicial aponta apenas a exposição a calor proveniente de fonte
natural. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos
apenas 21 anos, 03 meses e 20 dias de labor especial.
- De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e
constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de fls. 124/125, tendo como certo que a parte autora somou, até a data
do requerimento administrativo de 08/09/2014, mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (08/09/2014), momento
em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção
de nova perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria
o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são
suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada
a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir
a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras
já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º,
inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
21/08/1986 a 20/09/1986 - Função: trabalhador rural. Empregador: CARGIL
CITRUS LTDA - AGRO INDÚSTRIA - CTPS (fls. 11). Enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores
na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 21/05/1988 a 09/05/1989
- Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 104 dB (A), de
modo habitual e permanente - CTPS a fls. 12 e Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106.
- Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam
a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do
nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecidos ainda os interregnos de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994
a 03/12/1998, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002,
de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005
a 23/12/2005, de 18/01/2006 a 29/04/2010 e de 16/06/2010 a 18/12/2014 -
Atividades: lubrificador (lubrifica veículos, máquinas e equipamentos,
sinalizando pontos de lubrificação; realiza limpeza de veículos e
equipamentos no lavador de veículos utilizando água, ar comprimido e
produtos de limpeza) e frentista (efetuar abastecimento de combustível em
veículos da empresa e terceiros, bem como manter o inventário físico
e fiscal de combustível) - agentes agressivos: hidrocarbonetos (nafta,
tolueno, etilbenzeno e xilenos), de modo habitual e permanente - Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106. Note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no
período de 30/04/2010 a 15/06/2010, de acordo com o documento a fls. 125v,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda,
a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 15/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982
a 11/03/1983, de 06/06/1983 a 30/12/1983, de 04/06/1984 a 01/12/1984,
de 17/06/1985 a 16/01/1986, de 14/07/1986 a 16/08/1986, de 22/09/1986
a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 17/11/1987, de 23/11/1987 a 02/01/1988,
de 26/06/1989 a 12/08/1989, de 14/08/1989 a 08/01/1990, de 14/06/1999 a
04/03/2000, de 17/07/2000 a 01/02/2001, em que a parte autora laborou na
lavoura de laranja, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como
insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível
o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu
a função de trabalhador rural (CTPS fls. 08v/28) e não comprovou por meios
de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma
tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição
a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Note-se que
o laudo judicial aponta apenas a exposição a calor proveniente de fonte
natural. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos
apenas 21 anos, 03 meses e 20 dias de labor especial.
- De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e
constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de fls. 124/125, tendo como certo que a parte autora somou, até a data
do requerimento administrativo de 08/09/2014, mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (08/09/2014), momento
em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos apelos
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261416
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
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