TRF3 0026152-89.2006.4.03.6100 00261528920064036100
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO (fls. 178/185), eis
que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona
o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 158/164), entendo
que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições
políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da
reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual
prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado.
- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde
com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico
resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de
tais preceitos, e, no caso específico, à vista de toda a situação,
excepcionalmente, entendo razoável o montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), valor determinado na r. sentença "a quo".
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Agravo retido interposto pela UNIÃO não conhecido. Agravo retido do
ESTADO DE SÃO PAULO e recurso de apelação da UNIÃO E ESTADO DE SÃO
PAULO improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO (fls. 178/185), eis
que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona
o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 158/164), entendo
que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições
políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da
reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual
prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado.
- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde
com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico
resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de
tais preceitos, e, no caso específico, à vista de toda a situação,
excepcionalmente, entendo razoável o montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), valor determinado na r. sentença "a quo".
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Agravo retido interposto pela UNIÃO não conhecido. Agravo retido do
ESTADO DE SÃO PAULO e recurso de apelação da UNIÃO E ESTADO DE SÃO
PAULO improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela UNIÃO,
negar provimento ao agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO e à apelação
da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732510
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 PAR-1
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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