TRF3 0026190-29.2015.4.03.9999 00261902920154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica - DPOC - e Enfisema Pulmonar. De acordo com o profissional
médico, "o objetivo prioritário do tratamento contra a DPOC é evitar ou
retardar a sua progressão, contando com o apoio do médico pneumologista,
nutricionista, fisioterapeuta e educador físico". O experto concluiu
que o autor "não tem condições de retornar ao mercado de trabalho", e
que se encontra "total e definitivamente incapacitado para o exercício de
atividades laborativas". Evidenciado, portanto, o impedimento de longo prazo,
nos termos estabelecidos pela legislação de regência.
6 - O autor, no intuito de obter o benefício assistencial, apresentou
requerimento administrativo em 26/04/2011 e 21/08/2012, tendo sido ambos
indeferidos pelo mesmo motivo, ou seja, ausência de incapacidade para a vida
e para o trabalho. Em 25/02/2013, socorreu-se do Judiciário. A Autarquia
Previdenciária, em sede de contestação, limitou-se a defender a tese de
que "não há incapacidade para o trabalho", e que por essa razão, improcede
o pedido de concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
7 - Intimado a manifestar-se sobre o laudo médico-pericial e sobre o
relatório socioeconômico, o INSS não teceu qualquer consideração, e,
sobrevindo a sentença de procedência do pedido, apresentou, nas razões
de apelação, impugnação genérica.
8 - Em momento algum, seja na via administrativa, seja na judicial,
houve insurgência específica quanto à condição de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social, motivo pelo qual se afigura incontroversa
a comprovação de tal requisito. Logo, constatado, por meio de perícia
médica judicial, o impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora
faz jus ao benefício pleiteado, porquanto suficientemente demonstrado o
enquadramento nas exigências legais para a sua concessão.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença fixou o termo inicial na
data do indeferimento administrativo (20/09/2012). Logo, adequando-se o
precedente do STJ com a aplicação do princípio do non reformatio in pejus,
a r. sentença deve ser mantida como proferida.
10 - No tocante à fixação dos critérios de correção monetária e juros
de mora, o pedido autárquico não diverge do quanto estabelecido na sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
11 - Constatados, mediante exame médico-pericial e estudo social, o
impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da
parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica - DPOC - e Enfisema Pulmonar. De acordo com o profissional
médico, "o objetivo prioritário do tratamento contra a DPOC é evitar ou
retardar a sua progressão, contando com o apoio do médico pneumologista,
nutricionista, fisioterapeuta e educador físico". O experto concluiu
que o autor "não tem condições de retornar ao mercado de trabalho", e
que se encontra "total e definitivamente incapacitado para o exercício de
atividades laborativas". Evidenciado, portanto, o impedimento de longo prazo,
nos termos estabelecidos pela legislação de regência.
6 - O autor, no intuito de obter o benefício assistencial, apresentou
requerimento administrativo em 26/04/2011 e 21/08/2012, tendo sido ambos
indeferidos pelo mesmo motivo, ou seja, ausência de incapacidade para a vida
e para o trabalho. Em 25/02/2013, socorreu-se do Judiciário. A Autarquia
Previdenciária, em sede de contestação, limitou-se a defender a tese de
que "não há incapacidade para o trabalho", e que por essa razão, improcede
o pedido de concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
7 - Intimado a manifestar-se sobre o laudo médico-pericial e sobre o
relatório socioeconômico, o INSS não teceu qualquer consideração, e,
sobrevindo a sentença de procedência do pedido, apresentou, nas razões
de apelação, impugnação genérica.
8 - Em momento algum, seja na via administrativa, seja na judicial,
houve insurgência específica quanto à condição de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social, motivo pelo qual se afigura incontroversa
a comprovação de tal requisito. Logo, constatado, por meio de perícia
médica judicial, o impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora
faz jus ao benefício pleiteado, porquanto suficientemente demonstrado o
enquadramento nas exigências legais para a sua concessão.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença fixou o termo inicial na
data do indeferimento administrativo (20/09/2012). Logo, adequando-se o
precedente do STJ com a aplicação do princípio do non reformatio in pejus,
a r. sentença deve ser mantida como proferida.
10 - No tocante à fixação dos critérios de correção monetária e juros
de mora, o pedido autárquico não diverge do quanto estabelecido na sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
11 - Constatados, mediante exame médico-pericial e estudo social, o
impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da
parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080076
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
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