TRF3 0026200-73.2015.4.03.9999 00262007320154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial , sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
por seu cônjuge, os quais residem em imóvel próprio, com "sete cômodos,
sendo 02 quartos, 03 salas, 01 cozinha e 01 banheiro. A casa é bem estruturada
e possui móveis em bom estado de conservação". A renda familiar decorre
dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da autora, no valor de
um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
7 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
8 - A despeito dos problemas de saúde enfrentados pela autora e por seu
cônjuge, foi noticiado que "não há despesas com medicamentos", pois "são
fornecidos pela rede publica municipal." A assistente social informou ainda
que o casal é proprietário de um "veículo, do tipo Uno Mille, ano 1993,
já quitado".
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a família possui
imóvel próprio, bem estruturado, composto por 7 (sete) cômodos, com 2
(dois) dormitórios e 3 (três) salas, guarnecido com móveis em bom estado de
conservação, fato que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade
de concessão do benefício assistencial, mas que, em contrapartida, milita
contrariamente à ideia de miserabilidade, apontando para uma realidade
financeira distinta desta.
10 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam
que tanto a autora como seu marido ostentaram durante a vida um único vínculo
laborativo. Ambos possuem registro como empregados da "Empreiteira e Locadora
São Luiz S/C LTDA", no mesmo período (12/1980 a 12/1983), tendo recebido
idênticas remunerações.
11 - Não é descartada a possibilidade que a autora receba auxílio de
parentes próximos, com capacidade financeira para garantir seu sustento,
excluindo-a da situação de risco que lhe concederia o direito ao beneficio
vindicado. Fato é que, diante os elementos constantes dos autos, não
convence a alegação da requerente no sentido de que não possui renda
(fls. 57) e nem meios suficientes para prover a própria manutenção.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial , sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
por seu cônjuge, os quais residem em imóvel próprio, com "sete cômodos,
sendo 02 quartos, 03 salas, 01 cozinha e 01 banheiro. A casa é bem estruturada
e possui móveis em bom estado de conservação". A renda familiar decorre
dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da autora, no valor de
um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
7 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
8 - A despeito dos problemas de saúde enfrentados pela autora e por seu
cônjuge, foi noticiado que "não há despesas com medicamentos", pois "são
fornecidos pela rede publica municipal." A assistente social informou ainda
que o casal é proprietário de um "veículo, do tipo Uno Mille, ano 1993,
já quitado".
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a família possui
imóvel próprio, bem estruturado, composto por 7 (sete) cômodos, com 2
(dois) dormitórios e 3 (três) salas, guarnecido com móveis em bom estado de
conservação, fato que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade
de concessão do benefício assistencial, mas que, em contrapartida, milita
contrariamente à ideia de miserabilidade, apontando para uma realidade
financeira distinta desta.
10 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam
que tanto a autora como seu marido ostentaram durante a vida um único vínculo
laborativo. Ambos possuem registro como empregados da "Empreiteira e Locadora
São Luiz S/C LTDA", no mesmo período (12/1980 a 12/1983), tendo recebido
idênticas remunerações.
11 - Não é descartada a possibilidade que a autora receba auxílio de
parentes próximos, com capacidade financeira para garantir seu sustento,
excluindo-a da situação de risco que lhe concederia o direito ao beneficio
vindicado. Fato é que, diante os elementos constantes dos autos, não
convence a alegação da requerente no sentido de que não possui renda
(fls. 57) e nem meios suficientes para prover a própria manutenção.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080086
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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