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Jurisprudência


TRF3 0026229-55.1993.4.03.6100 00262295519934036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04) 2. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo. Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, REsp. n. 954508, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.07) 3. O acordo firmado entre a autora e o Banco BCN versa sobre a extinção da dívida objeto das cartas-fiança apresentadas em garantia da dívida inicialmente firmada entre a CONAB e a BEEFIMEX, tendo as partes disposto sobre o pagamento do valor principal da obrigação e dos honorários advocatícios. Ao contrário do que sustenta a apelante, o ajuste não trata da validade das cartas-fianças inicialmente reputadas falsas pela instituição financeira, fazendo ressalva expressa nesse sentido, mas pretende a extinção das "pendências" delas originadas: 9. Em razão do interesse e conveniência pública, uma vez que as pendências judiciais acima identificadas arrastam-se por longos anos, sem que até a presente data tenha havido uma solução, trazendo, por conseguinte, prejuízo às partes, de modo a extinguir os litígios e nos termos do artigo 1025 do Código Civil Brasileiro, mediante concessões mútuas e amparados no disposto no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9469, de 10 de julho de 1997, as partes resolveram assim compor as lides: 9.1. Uma vez homologada esta transação, nos termos do art. 26, parágrafo 2º e 269, III, ambos do Código de Processo Civil, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o BCN efetuará o pagamento por meio de cheque administrativo nº 010235 à ordem da CONAB na quantia de R$ 4.089.107,81, correspondente ao valor do principal da execução, atualizado pelo INPC; 9.1.1. O BCN efetuará, ainda, o pagamento através de cheque administrativo na importância de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pertinente a verbas honorárias à ordem da Associação Nacional dos Procuradores da CONAB - ANPRONAB; (...) 9.4. Uma vez formalizados todos os atos nesta transação previstos, as partes outorgar-se-ão plena e mútua quitação para nada mais repetir ou exigir uma da outra, especialmente tendo por base as Cartas de Fiança que geraram as pendências arroladas nesta transação, sem que essa quitação implique em reconhecimento da validade das referidas cartas. (fls. 536/537) (grifei). 4. Acrescente-se que o acordo entre a CONAB e o BCN foi anuído pela devedora BEEFIMEX (fl. 538). Também a sentença homologatória da transação, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre (RS), conclui ter havido a extinção da dívida objeto da execução das cartas-fiança, fazendo menção à anuência da BEEFIMEX (cfr. fls. 615/616). 5. Observa-se do teor da carta-fiança oferecida para garantia da dívida que o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN responsabilizou-se solidariamente pelo cumprimento da obrigação, de modo que transação entre a instituição financeira e a CONAB, realizada em 2001, ao ter por objeto o pagamento integral da dívida, sem fazer qualquer ressalva às obrigações da devedora solidária BEEFIMEX, extinguiu a obrigação em relação à CONAB, liberando todos os devedores solidários, nos termos do § 3º do art. 1.031 do Código Civil de 1916, atual § 3º do art. 844 do Código Civil. 6. E não se trata de estender indevidamente os efeitos da transação celebrada entre CONAB e BCN a este feito, conforme alega a apelante, mas de reconhecer a existência de fato superveniente que atinge a pretensão deduzida na inicial: a autora pretende a anulação do negócio jurídico realizado entre a BEEFIMEX e o Frigorífico Boa Vista justamente sob a alegação de prejuízo causado pelo não pagamento da dívida e por suposta falsidade das cartas-fiança oferecidas em garantia; constatando-se o pagamento integral da dívida, perece o interesse da autora na anulação do negócio jurídico, afigurando-se correta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TRF da 2ª Região, AC n. 200202010310142, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJU 04/10/2002, p. 506). 7. Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522699
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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