TRF3 0026229-55.1993.4.03.6100 00262295519934036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução
do mérito (STJ, REsp. n. 954508, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.07)
3. O acordo firmado entre a autora e o Banco BCN versa sobre a extinção
da dívida objeto das cartas-fiança apresentadas em garantia da dívida
inicialmente firmada entre a CONAB e a BEEFIMEX, tendo as partes disposto
sobre o pagamento do valor principal da obrigação e dos honorários
advocatícios. Ao contrário do que sustenta a apelante, o ajuste não
trata da validade das cartas-fianças inicialmente reputadas falsas pela
instituição financeira, fazendo ressalva expressa nesse sentido, mas
pretende a extinção das "pendências" delas originadas: 9. Em razão do
interesse e conveniência pública, uma vez que as pendências judiciais
acima identificadas arrastam-se por longos anos, sem que até a presente data
tenha havido uma solução, trazendo, por conseguinte, prejuízo às partes,
de modo a extinguir os litígios e nos termos do artigo 1025 do Código
Civil Brasileiro, mediante concessões mútuas e amparados no disposto no
parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9469, de 10 de julho de 1997, as partes
resolveram assim compor as lides: 9.1. Uma vez homologada esta transação,
nos termos do art. 26, parágrafo 2º e 269, III, ambos do Código de
Processo Civil, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS,
o BCN efetuará o pagamento por meio de cheque administrativo nº 010235
à ordem da CONAB na quantia de R$ 4.089.107,81, correspondente ao valor
do principal da execução, atualizado pelo INPC; 9.1.1. O BCN efetuará,
ainda, o pagamento através de cheque administrativo na importância de
R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pertinente a verbas honorárias
à ordem da Associação Nacional dos Procuradores da CONAB - ANPRONAB;
(...) 9.4. Uma vez formalizados todos os atos nesta transação previstos,
as partes outorgar-se-ão plena e mútua quitação para nada mais repetir ou
exigir uma da outra, especialmente tendo por base as Cartas de Fiança que
geraram as pendências arroladas nesta transação, sem que essa quitação
implique em reconhecimento da validade das referidas cartas. (fls. 536/537)
(grifei).
4. Acrescente-se que o acordo entre a CONAB e o BCN foi anuído pela devedora
BEEFIMEX (fl. 538). Também a sentença homologatória da transação,
proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Porto Alegre (RS), conclui ter havido a extinção da dívida objeto da
execução das cartas-fiança, fazendo menção à anuência da BEEFIMEX
(cfr. fls. 615/616).
5. Observa-se do teor da carta-fiança oferecida para garantia da dívida
que o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN responsabilizou-se solidariamente
pelo cumprimento da obrigação, de modo que transação entre a instituição
financeira e a CONAB, realizada em 2001, ao ter por objeto o pagamento integral
da dívida, sem fazer qualquer ressalva às obrigações da devedora solidária
BEEFIMEX, extinguiu a obrigação em relação à CONAB, liberando todos os
devedores solidários, nos termos do § 3º do art. 1.031 do Código Civil
de 1916, atual § 3º do art. 844 do Código Civil.
6. E não se trata de estender indevidamente os efeitos da transação
celebrada entre CONAB e BCN a este feito, conforme alega a apelante, mas de
reconhecer a existência de fato superveniente que atinge a pretensão deduzida
na inicial: a autora pretende a anulação do negócio jurídico realizado
entre a BEEFIMEX e o Frigorífico Boa Vista justamente sob a alegação de
prejuízo causado pelo não pagamento da dívida e por suposta falsidade das
cartas-fiança oferecidas em garantia; constatando-se o pagamento integral
da dívida, perece o interesse da autora na anulação do negócio jurídico,
afigurando-se correta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TRF da 2ª Região,
AC n. 200202010310142, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJU 04/10/2002,
p. 506).
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução
do mérito (STJ, REsp. n. 954508, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.07)
3. O acordo firmado entre a autora e o Banco BCN versa sobre a extinção
da dívida objeto das cartas-fiança apresentadas em garantia da dívida
inicialmente firmada entre a CONAB e a BEEFIMEX, tendo as partes disposto
sobre o pagamento do valor principal da obrigação e dos honorários
advocatícios. Ao contrário do que sustenta a apelante, o ajuste não
trata da validade das cartas-fianças inicialmente reputadas falsas pela
instituição financeira, fazendo ressalva expressa nesse sentido, mas
pretende a extinção das "pendências" delas originadas: 9. Em razão do
interesse e conveniência pública, uma vez que as pendências judiciais
acima identificadas arrastam-se por longos anos, sem que até a presente data
tenha havido uma solução, trazendo, por conseguinte, prejuízo às partes,
de modo a extinguir os litígios e nos termos do artigo 1025 do Código
Civil Brasileiro, mediante concessões mútuas e amparados no disposto no
parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9469, de 10 de julho de 1997, as partes
resolveram assim compor as lides: 9.1. Uma vez homologada esta transação,
nos termos do art. 26, parágrafo 2º e 269, III, ambos do Código de
Processo Civil, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS,
o BCN efetuará o pagamento por meio de cheque administrativo nº 010235
à ordem da CONAB na quantia de R$ 4.089.107,81, correspondente ao valor
do principal da execução, atualizado pelo INPC; 9.1.1. O BCN efetuará,
ainda, o pagamento através de cheque administrativo na importância de
R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pertinente a verbas honorárias
à ordem da Associação Nacional dos Procuradores da CONAB - ANPRONAB;
(...) 9.4. Uma vez formalizados todos os atos nesta transação previstos,
as partes outorgar-se-ão plena e mútua quitação para nada mais repetir ou
exigir uma da outra, especialmente tendo por base as Cartas de Fiança que
geraram as pendências arroladas nesta transação, sem que essa quitação
implique em reconhecimento da validade das referidas cartas. (fls. 536/537)
(grifei).
4. Acrescente-se que o acordo entre a CONAB e o BCN foi anuído pela devedora
BEEFIMEX (fl. 538). Também a sentença homologatória da transação,
proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Porto Alegre (RS), conclui ter havido a extinção da dívida objeto da
execução das cartas-fiança, fazendo menção à anuência da BEEFIMEX
(cfr. fls. 615/616).
5. Observa-se do teor da carta-fiança oferecida para garantia da dívida
que o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN responsabilizou-se solidariamente
pelo cumprimento da obrigação, de modo que transação entre a instituição
financeira e a CONAB, realizada em 2001, ao ter por objeto o pagamento integral
da dívida, sem fazer qualquer ressalva às obrigações da devedora solidária
BEEFIMEX, extinguiu a obrigação em relação à CONAB, liberando todos os
devedores solidários, nos termos do § 3º do art. 1.031 do Código Civil
de 1916, atual § 3º do art. 844 do Código Civil.
6. E não se trata de estender indevidamente os efeitos da transação
celebrada entre CONAB e BCN a este feito, conforme alega a apelante, mas de
reconhecer a existência de fato superveniente que atinge a pretensão deduzida
na inicial: a autora pretende a anulação do negócio jurídico realizado
entre a BEEFIMEX e o Frigorífico Boa Vista justamente sob a alegação de
prejuízo causado pelo não pagamento da dívida e por suposta falsidade das
cartas-fiança oferecidas em garantia; constatando-se o pagamento integral
da dívida, perece o interesse da autora na anulação do negócio jurídico,
afigurando-se correta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TRF da 2ª Região,
AC n. 200202010310142, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJU 04/10/2002,
p. 506).
7. Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522699
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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