TRF3 0026251-12.2000.4.03.6119 00262511220004036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar uma outra
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais uma de R$ 10,00 (dez reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 10
(dez) salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de
serviços à comunidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar uma outra
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais uma de R$ 10,00 (dez reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 10
(dez) salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de
serviços à comunidade.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo a
condenação do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º,
do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira,
em prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários-mínimos à
União Federal, e a segunda na prestação de serviços à comunidade em
instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, atentando-se,
sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que as atividades
não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser executadas em
finais de semana e em feriados.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40150
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3 CÉDULAS FALSAS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão